Lei Ordinária nº 1.888, de 27 de março de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “Reaja”, que consiste num protocolo de ações para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar situações de agressão sexual e estabeleçam procedimentos de ação nos casos que ocorram em suas dependências.
Parágrafo único
Compreendem-se como espaços públicos e privados de lazer todos os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas, dentre outros.
Art. 2º.
O Programa “Reaja” será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.
Parágrafo único
Compreendem-se como agressão sexual as condutas tipificadas no Título VI do Código Penal – Dos crimes contra a dignidade sexual.
Art. 3º.
O espaço de lazer que aderir ao Programa “Reaja” deverá providenciar capacitação de seus funcionários para habilitá-los a detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas dependências.
§ 1º
A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
§ 2º
Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas no site da Prefeitura e estar disponíveis em versão física aos funcionários do estabelecimento para consulta.
Art. 4º.
A capacitação observará as seguintes recomendações:
I –
Os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a vítima e seus possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados primeiros cuidados de emergência;
II –
Os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial;
III –
os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações sobre o possível agressor, através de testemunhas ou câmeras de vídeo e compartilhar com as autoridades policiais, caso solicitado.
Art. 5º.
Os estabelecimentos que aderirem ao Programa “Reaja” poderão sinalizar por meio de cartazes ou afins que combatem a violência sexual e que os usuários podem informar aos funcionários qualquer situação que possa ser decorrente de casos de agressão.
Art. 6º.
São princípios do Programa:
I –
Garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento, desde a sinalização do evento;
II –
Garantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações corretas sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada pela vítima, ainda que pareça incompreensível por aquele que está prestando assistência;
III –
evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor mesmo que seja apenas para reduzir o clima de tensão;
IV –
Garantir a privacidade da pessoa agredida;
V –
Garantir a presunção de inocência do possível agressor.
Art. 7º.
Fica criado o Selo “Reaja”, a ser certificado e expedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso sexual.
Parágrafo único
No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo “Reaja”.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.