Lei Ordinária nº 1.888, de 27 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1988

2024

27 de Março de 2024

Dispõe sobre instituir o Programa "Reaja", protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento para auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco, e dá outras providências,

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Dispõe sobre instituir o Programa – Reaja, protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento para auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa “Reaja”, que consiste num protocolo de ações para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar situações de agressão sexual e estabeleçam procedimentos de ação nos casos que ocorram em suas dependências.
        Parágrafo único  
        Compreendem-se como espaços públicos e privados de lazer todos os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas, dentre outros.
          Art. 2º. 
          O Programa “Reaja” será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.
            Parágrafo único  
            Compreendem-se como agressão sexual as condutas tipificadas no Título VI do Código Penal – Dos crimes contra a dignidade sexual.
              Art. 3º. 
              O espaço de lazer que aderir ao Programa “Reaja” deverá providenciar capacitação de seus funcionários para habilitá-los a detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas dependências.
                § 1º 
                A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
                  § 2º 
                  Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas no site da Prefeitura e estar disponíveis em versão física aos funcionários do estabelecimento para consulta.
                    Art. 4º. 
                    A capacitação observará as seguintes recomendações:
                      I – 
                      Os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a vítima e seus possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados primeiros cuidados de emergência;
                        II – 
                        Os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial;
                          III – 
                          os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações sobre o possível agressor, através de testemunhas ou câmeras de vídeo e compartilhar com as autoridades policiais, caso solicitado.
                            Art. 5º. 
                            Os estabelecimentos que aderirem ao Programa “Reaja” poderão sinalizar por meio de cartazes ou afins que combatem a violência sexual e que os usuários podem informar aos funcionários qualquer situação que possa ser decorrente de casos de agressão.
                              Art. 6º. 
                              São princípios do Programa:
                                I – 
                                Garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento, desde a sinalização do evento;
                                  II – 
                                  Garantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações corretas sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada pela vítima, ainda que pareça incompreensível por aquele que está prestando assistência;
                                    III – 
                                    evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor mesmo que seja apenas para reduzir o clima de tensão;
                                      IV – 
                                      Garantir a privacidade da pessoa agredida;
                                        V – 
                                        Garantir a presunção de inocência do possível agressor.
                                          Art. 7º. 
                                          Fica criado o Selo “Reaja”, a ser certificado e expedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso sexual.
                                            Parágrafo único  
                                            No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo “Reaja”.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                JOSUE PEREIRA DOS SANTOS

                                                Presidente 

                                                 

                                                 

                                                Autoria: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho