Lei Ordinária nº 1.899, de 28 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita, no montante de R$ 605.652.124,43 (Seiscentos e cinco
milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) e fixa a
Despesa do Município de Armação dos Búzios para o Exercício Financeiro de 2024 em igual valor nos termos
do §5º, art. 165 da Constituição Federal, e do §3º, art. 165 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal referente à Administração Direta, inclusive os fundos instituídos e
mantidos pelo Poder Público;
II –
O Orçamento da Seguridade Social abrangendo as entidades da Administração Direta, bem
como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único
Em conformidade com art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de
2000, com a finalidade de possibilitar a avaliação de resultados dos programas de governo, a Lei Orçamentária
Anual para o Exercício de 2024 foi elaborada em compatibilidade com Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 2º.
A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
605.652.124,43 (Seiscentos e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e
quarenta e três centavos).
Art. 4º.
A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
605.652.124,43 (Seiscentos e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e
quarenta e três centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários.
Art. 5º.
As Despesas serão realizadas de acordo com as discriminações constantes dos anexos
desta Lei, segundo as funções, subfunções, programas, projetos/atividades ou operações especiais, elementos de
despesas, Órgãos, Unidades Orçamentárias e Subunidades Orçamentárias, de acordo com cada unidade
administrativa.
Art. 6º.
A estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com o disposto no § 2º, do
art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), c/c art. 6º, da Portaria Interministerial
nº163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7º.
A Reserva de Contingência fixada no Orçamento do Município será movimentada por
ato exclusivo do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais
vigentes.
Parágrafo único
O montante destinado às Emendas Parlamentares constitui parte integrante da
reserva de contingência, sendo fixada no valor de R$ 7.299.931,83 (Sete milhões, duzentos e noventa e nove
mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos).
Art. 8º.
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal proceder a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares, dentro do orçamento anual de 2024 até o limite de 50% (cinquenta por cento) na
forma dos incisos I, II e III, do §1º, do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações.
Parágrafo único
Fica vedada a anulação de dotações orçamentárias provenientes das emendas
parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal com fundamento na autorização prevista no caput
deste artigo.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias à compatibilização da
execução orçamentária do Exercício de 2024 com as exigências da legislação federal pertinente, observados os
efeitos econômicos relativos a:
I –
realização de receitas não previstas;
II –
realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III –
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de
mudanças de legislação;
IV –
alteração na estrutura administrativa do Município decorrente de mudança na estrutura
organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta.
Art. 10.
As despesas do Poder Legislativo serão suprimidas ou suplementadas no alcance do
estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo está autorizado e obrigado a proceder ao
estabelecido no caput.
Art. 11.
Durante o Exercício de 2024, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito,
desde que autorizado por Lei Específica e atendido o limite estabelecido no inciso III, do art. 167, da
Constituição Federal.
Art. 12.
Fica autorizado o Executivo Municipal a adotar as medidas necessárias para
compatibilização do Plano Plurianual (PPA) com os anexos constantes nesta Lei.
Art. 13.
Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de
Metas e Prioridades constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.