Lei Ordinária nº 1.898, de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, Parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil, ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ao disposto no art.
72, da Lei Complementar nº 13, de 22 de maio de 2006 e à Lei Orgânica Municipal, as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária do Exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I –
as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III –
disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV –
disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V –
equilíbrio entre receitas e despesas;
VI –
critérios e formas de limitação de empenhos;
VII –
normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
VIII –
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX –
autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X –
parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI –
definição de critérios para início de novos projetos;
XII –
definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII –
incentivo à participação popular;
XIV –
as disposições gerais.
Art. 2º.
Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição da República Federativa do
Brasil, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2024 são especificadas no Anexo de Metas Fiscais –
Demonstrativo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2024, bem como sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º
A execução das ações vinculadas às metas e prioridades especificadas no Demonstrativo a que se refere
o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme demonstrado no
Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
§ 2º
Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as
metas estabelecidas no caput, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º.
A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da
despesa, face à Constituição da República Federativa do Brasil e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização racional e à participação comunitária.
Art. 4º.
As categorias de programação, de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e, ainda, da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 5º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 6º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade compreenderão a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.
Art. 7º.
O projeto de lei orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I –
texto da Lei;
II –
documentos referenciados nos arts. 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/1964;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma
definida nesta Lei.
V –
demonstrativos e documentos previstos no art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação
em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I –
Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV, do art. 2º, da Lei complementar nº
101/2000;
II –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e na
Educação Básica, para fins do atendimento do disposto no art. 212, da Constituição da República Federativa do Brasil
e no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação;
IV –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do
atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
V –
Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no art. 169, da
Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 101/2000, incluindo-se eventuais impactos
decorrentes da realização de concurso público.
Art. 8º.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos
e transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição
da República Federativa do Brasil, 15% (quinze por cento) na área de saúde, nos termos da Emenda Constitucional
29/2000, e 7% (sete por cento), nos termos da Emenda Constitucional 58/2009, no Poder Legislativo.
Art. 9º.
As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a
estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 10.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de Lei Orçamentária, serão
elaboradas a valores correntes do Exercício de 2023, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único
O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita, resultantes do crescimento da economia, e da evolução de outras
variáveis, que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 11.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 12.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 14 de outubro de 2023, sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 13.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e
despesa.
Art. 14.
A Lei Orçamentária discriminará, na Subunidade Procuradoria-Geral do Município, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art.100, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e
Arrecadação até o último dia útil do mês de setembro, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e
fundações, especificando o tipo da causa julgada, o nome do beneficiário e o valor do precatório a ser pago.
Art. 15.
A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º
O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas pela Resolução nº
40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX, do art. 52, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 16.
Na Lei Orçamentária para o Exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Parágrafo único
As despesas de que trata o caput deste artigo serão alocadas nos encargos gerais do
Município em recursos específicos sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação.
Art. 17.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder
Executivo, que ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 18.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000,
e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 19.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, e será equivalente a, no mínimo, 1% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2024, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais.
Art. 20.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 10 do art.169, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e observando-se ainda o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessão de
qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, implantação de Planos de
Carreiras, bem assim alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, entendidas aqui também admissão resultante de concurso público, por lei específica e desde que observado o
disposto nos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, será observado o disposto no Parágrafo único e
incisos, do art.22, da mesma lei complementar.
Art. 21.
O Poder Executivo Municipal, quando ultrapassados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, adotará as medidas previstas nos §§30 e 40, do art. 169, da Constituição
Federal.
Art. 22.
A Lei Orçamentária deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata o caput do artigo, será
observado o disposto no § 6º, do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 23.
Se durante o Exercício de 2024, a despesa com pessoal atingir o limite, de que trata o Parágrafo
único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer,
quando destinado ao atendimento de relevante interesse público, que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário, em atendimento às situações
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder
Executivo Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 24.
A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2024, com
vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I –
aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II –
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua
maior exatidão;
III –
aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
IV –
aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação
tributária.
Art. 25.
A estimativa da receita, de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
III –
revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
IV –
revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis;
V –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
VIII –
a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos.
Art. 26.
O projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, atenderá as
exigências contidas no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27.
O projeto de Lei Orçamentária atenderá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade,
não podendo o montante da despesa fixada exceder a previsão da receita estimada para o exercício, em consonância
com o § 1º, do art. 1º e alínea ‘a’, inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas, no
sentido de alcançar o superávit primário necessário, para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único
O Princípio da Transparência implica, além da observância do Princípio Constitucional da
Publicidade, à utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas
ao Orçamento.
Art. 29.
Projeto de lei que implique em aumento de despesa, será acompanhado de anexos na forma
definida nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30.
As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar
em conta as seguintes medidas:
Art. 31.
O projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá dispositivo, para adequação da despesa à receita,
em função dos efeitos econômicos que decorram:
I –
da realização de receitas não previstas;
II –
de disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, que impactem de forma desigual as receitas
e as despesas fixadas.
Parágrafo único
A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer
das situações previstas nos incisos I e II, implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o
Exercício de 2023.
Art. 32.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II, do
§1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas, que constituam obrigação constitucional e
legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, de que trata o caput deste artigo,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I –
Pessoal e encargos sociais;
II –
Conservação do patrimônio público;
§ 3º
O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação, de que trata o parágrafo anterior,
emitirão e publicarão ato próprio, estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 5º
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente, para garantir o
equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com
Recursos dos Orçamentos
Art. 33.
O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 34.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único
O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos à Entidades Públicas e Privadas
Art. 35.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais e auxílios de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses e autorizadas, mediante lei específica,
que estejam em conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Orgânica Municipal,
e que sejam destinadas:
I –
às entidades que prestem atendimento direto e indireto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura e desporto;
II –
às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III –
às entidades, que tenham sido declaradas por Lei, como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único
Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no Exercício de 2024 por, no mínimo, uma
autoridade local, comprovante de regularidade do mandato de sua Diretoria, ou órgão equivalente e, conforme o caso,
demonstrativo contábil da sua natureza jurídica.
Art. 36.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e
desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura,
desporto, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II –
associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução
de programas municipais.
Art. 37.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do
Município, que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento empresarial.
Art. 38.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações, que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, devidamente comprovados através de procedimento administrativo
específico, observadas as exigências do art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39.
As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de se verificar o cumprimento dos objetivos, para
os quais receberam recursos.
Art. 40.
As transferências de recursos à entidades, previstas no art. 36 e 39, desta sessão, deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, através de procedimento administrativo
específico.
§ 1º
Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Município.
§ 2º
É vedada a celebração de convênio com entidade nos seguintes casos:
I –
Desaprovação de contas decorrente de transferência feita anteriormente;
II –
Não prestação de contas decorrente de transferência feita anteriormente;
III –
Esteja inadimplente com suas obrigações legais;
§ 3º
Não se aplica a regra, contida no caput deste artigo, quando a transferência de recursos se der por força
de contrato de comodato oneroso ou não, ou de locação.
§ 4º
Para a celebração de convênio, prevista no art. 40, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
identificação do objeto a ser executado;
II –
metas a serem atingidas;
III –
etapas ou fases de execução;
IV –
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V –
cronograma de desembolso;
VI –
previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das
etapas ou fases programadas;
VII –
se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que
os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total
do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 5º
Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Câmara Municipal.
§ 6º
As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado,
exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I –
quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na
forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela
entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da
Administração Pública;
II –
quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração
Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com
relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III –
quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos
recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 7º
Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 8º
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 9º
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob
pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente
do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 41.
É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos, para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000, e as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único
As normas estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam na ajuda a pessoas físicas,
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 42.
A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive do Tesouro Municipal
para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei
Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único
O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI, do art.167, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da
Federação
Art. 43.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações, para que o
Município contribua para custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações, que envolvam claramente o interesse
local.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 44.
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8º e 13, da Lei Complementar 101/2000, respectivamente.
Art. 45.
Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º, desta Lei, a Lei
Orçamentária de 2024 e seus respectivos créditos adicionais, observando-se ainda o disposto no art. 45, da Lei
Complementar nº 101/2000, somente conterão projetos novos se:
I –
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III –
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV –
os recursos alocados se destinarem a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de
crédito.
Parágrafo único
Considera-se projeto em andamento, para efeitos desta Lei, aquele cuja execução se iniciar
até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024 e cujo cronograma de execução ultrapasse o término
de Exercício de 2023.
Art. 46.
Para os fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo o valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei
Federal 14.333/2021, para os casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras,
respectivamente.
Art. 47.
O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento, conforme disposto no art. 48, da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único
O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçamento.
Art. 48.
Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I –
elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta;
II –
avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000,
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Outros instrumentos de participação popular poderão ser considerados, para efeito do
disposto nesta Seção, assim como o Governo Itinerante.
Art. 49.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição
Federal.
Parágrafo único
A lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, em percentual previsto no seu texto.
Art. 50.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no §2º do art. 167, da
Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os
recursos previstos no art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 51.
O Poder Executivo poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
programação para outra, com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 52.
Emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que proponham alteração na proposta orçamentária,
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como nos projetos de lei relativos a créditos adicionais, a que se refere o art.
166, da Constituição da República Federativa do Brasil, serão acompanhadas de justificativa, e na forma e no nível de
detalhamento, estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 53.
O Poder Executivo poderá promover, mediante lei específica, alterações e adequações em sua
estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público
Municipal, desde que atendidos os requisitos e limites previstos constitucionalmente, bem como aqueles dispostos em
leis complementares aplicáveis à matéria.
Art. 54.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação
nos projetos de lei, relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento, no tocante as partes, cuja alteração é
proposta.
Art. 56.
Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de
2023, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
benefícios previdenciários;
III –
amortização, juros e encargos da dívida;
IV –
FGTS – PASEP;
V –
demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI –
outras despesas correntes de caráter inadiável;
VII –
e as despesas de execução de convênios em cumprimento ao Plano de Trabalho.
§ 1º
As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada
ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
§ 2º
Na execução de outras despesas correntes de Caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2024 para fins do
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 57.
O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária para 2024 ao Poder Legislativo no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para apreciação e devolução para sanção pelo Prefeito até o encerramento do
período legislativo anual.
Parágrafo único
Não cumprindo o disposto no caput deste artigo, o Poder Legislativo só entrará em
recesso após a apreciação e devolução ao Poder Executivo da proposta orçamentária para 2024.
Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.