Lei Ordinária nº 1.885, de 17 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica isenta do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis (ITBI) – a transmissão da posse, quando o valor do negócio jurídico for até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 2º.
Considera-se transmissão da posse para os efeitos deste artigo:
I –
quando a área objeto da mutação patrimonial for destituída de matrícula no Registro Geral de Imóveis (RGI).
II –
quando, mesmo possuindo matrícula, o bem for transferido por pessoa cuja posse tenha sido declarada em ação judicial ou documentação idônea a demonstrar o animus domini pelo cedente, a qualquer título.
Parágrafo único
Em quaisquer dos casos acima, serão aplicados de forma concomitante os artigos 1.196 ao 1.224 do Código Civil, no que couber, para a demonstração do direito ao benefício desta lei e à sua manutenção.
Art. 3º.
Esta lei não se aplica quando a transmissão inter vivos ou a cessão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, estiver em conformidade com o definido no Título III do Código Civil.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.