Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 60, de 19 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei estabelece condições especiais para a legalização de obras de construção,
modificação ou acréscimo em edificações que apresentem, no mínimo, paredes com acabamento, pisos com
acabamento, louças e metais, esquadrias e cobertura, totalmente concluídas até a data da publicação desta Lei, e
que foram executadas sem o devido licenciamento e/ou contrariem as normas urbanísticas e edilícias vigentes.
Parágrafo único
Incidirá cobrança de contrapartida, denominada de “MAIS-VALIA”, sobre o
não atendimento dos parâmetros urbanísticos legais, calculada com base em laudo técnico elaborado pelo órgão
municipal competente, desde que observadas as diretrizes fixadas por esta Lei Complementar.
Art. 2º.
A data limite para se requerer os benefícios constantes nesta Lei se dará após 6 (seis)
meses – prorrogáveis por mais 6 (seis) meses – contados da sua publicação.
Art. 3º.
A eventual regularização de edificações de que trata esta Lei não implica em:
I –
reconhecimento, pela administração pública municipal, de direitos de propriedade;
II –
eventual legalização de atividade econômica em desacordo com o zoneamento, bem
como não implicará em autorização ou licença para continuidade de seu exercício.
Art. 4º.
Serão passíveis de regularização as edificações que possuam Taxa de Ocupação (T.O.)
e/ou Taxa de Sobreposição (T.S.) e/ou Taxa de Interferência (T.I.), com até 50% além da taxa exigida no
respectivo zoneamento.
Parágrafo único
A área máxima construída para edícula será mantida em 50,00 m².
Art. 5º.
Na ZUT 70 (Zona Urbana Tradicional), será permitida a ocupação total do lote.
Art. 6º.
Na ZR 30 (Zona Residencial) e ZE 30 (Zona Especial), a taxa máxima de Interferência
será de 85%.
Art. 7º.
Serão passíveis de regularização as edificações que não possuam afastamentos laterais e
de fundos, desde que não haja aberturas de vãos, caso em que o afastamento mínimo será de 1,5 m (um metro e
meio).
Art. 8º.
O afastamento frontal mínimo deverá ser de 1,5 m (um metro e meio), exceto na ZUT
70.
Art. 9º.
Serão passíveis de regularização as edificações que possuam fachada contínua além do
permitido em até 50%.
Art. 10.
O número de unidades superior ao permitido em condomínios será passível de
regularização, desde que a soma das unidades atenda a Taxa de Ocupação máxima permitida por esta Lei;
Art. 11.
A área gourmet, caso houver, deverá ser incluída no cálculo da Taxa de Ocupação de
50% (cinquenta por cento) a mais que o permitido, conforme o zoneamento;
Art. 12.
São condições gerais para obtenção dos benefícios desta Lei o requerimento do
interessado seja apresentado através de abertura de processo administrativo específico, num prazo máximo de 6
(seis) meses, (prorrogável pelo mesmo período), contado da data da publicação desta Lei, acompanhado de:
I –
apresentação da inscrição no Registro de Imóveis, que comprove a propriedade,
mediante a apresentação de cópia de inteiro teor da matrícula, ou certidão de ônus reais, desde que essa descreva
os confrontantes e medidas do lote, emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, há no máximo 90 (noventa)
dias;
II –
no caso de requerimento formulado por possuidores, será admitida a apresentação de
escritura pública, instrumento particular de compra e venda ou outro documento comprobatório, a ser analisado
caso a caso;
III –
elaboração de documento técnico, por profissional responsável devidamente habilitado
pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, contendo
documento comprobatório das medidas do terreno, e o jogo completo das plantas arquitetônicas, com a
descrição da Legalização de Construção conforme esta Lei da Mais-Valia e o Manual de Auxílio ao Requerente
disponível no site oficial da Prefeitura de Armação dos Búzios, devidamente cotadas, contendo no mínimo:
a)
planta baixa do térreo e do pavimento superior (se houver), mínimo 2 (dois) cortes,
longitudinal e transversal;
b)
planta de cobertura, mínimo de 1 (uma) fachada;
c)
planta de situação;
d)
planta de localização quando situar-se em áreas de posse;
e)
memorial do cálculo de esgotamento sanitário;
f)
levantamento topográfico planialtimétrico quando em terrenos com desnível acentuado
(acima de 1.00 metro);
IV –
Certidão negativa de débitos do imóvel, emitida pelo Município há no máximo 90
(noventa) dias a contar da data do requerimento;
V –
Declaração de habitabilidade, preenchida e assinada por profissional habilitado,
conforme Anexo I, desta Lei;
VI –
Cópia do documento do respectivo conselho de classe do profissional responsável pelos
documentos técnicos apresentados;
VII –
Documento de responsabilidade técnica referente ao levantamento arquitetônico,
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, bem como dos
demais documentos que forem apresentados, tais como: levantamento topográfico, estudos técnicos vários, tais
como laudo técnico confirmando seguridade de muros de contenção, ou outro que que se julgar necessário a
segurança da edificação e de seus usuários;
VIII –
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quitado dos profissionais
responsáveis pelos documentos anexados.
§ 1º
A Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo, poderá designar um profissional, nos
casos de comprovada hipossuficiência de recursos financeiros do contribuinte, para a elaboração do projeto,
desde que seja solicitado pelo requerente e que seja anexado cópia do Cartão CADÚnico do mesmo atualizado
ou Certificado de Inscrição.
§ 2º
Somente serão analisados processos administrativos com todos os documentos solicitados
nesta Lei, caso seja verificado a falta de algum, o processo permanecerá em exigência pelo prazo de 30 dias, sob
pena de indeferimento do pedido de regularização, caso não haja manifestação dentro deste prazo.
§ 3º
Havendo multas urbanísticas e/ou ambientais pendentes, ou outros débitos fiscais referentes
ao imóvel, deverá ser comprovada sua quitação para concessão do benefício da “MAIS VALIA”.
§ 4º
Poderão ser feitas exigências para adequação aos parâmetros urbanísticos e ambientais, de
quesitos considerados indispensáveis e previstos na legislação, tais como calçamento pavimentado, com largura
mínima de 1.20m quando possível, e ligação do sistema de esgotamento sanitário na rede pública, se houver,
bem como correção do sistema de fossa, filtro e sumidouro se constatado algum problema de eficiência deste.
§ 5º
Caso o requerente opte por parcelamento do pagamento do valor referente a contrapartida
estipulada para a “MAIS VALIA”, previsto nesta lei, a expedição do Aceite/Habite-se estará condicionada à
quitação de todas as parcelas.
Art. 13.
Não serão passíveis de legalização com os benefícios instituídos por esta Lei:
I –
número de pavimentos que ultrapasse o limite de 2 (dois) previsto pela Lei Orgânica
Municipal, e conforme os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 da Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei
Complementar nº 14, de 09 de agosto de 2006 e sua alteração, Lei nº 27 de 22 de julho de 2010;
II –
As edificações que estiverem localizadas, total ou parcialmente em:
a)
áreas públicas;
b)
áreas “non aedificandi”;
c)
em imóveis de interesse do patrimônio histórico e cultural do Município, tombados ou
não;
d)
áreas de preservação permanente (APP);
e)
em faixas delimitadas por linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão;
f)
Áreas consideradas de risco devidamente atestadas pela Defesa Civil Municipal;
g)
Caminho natural de drenagem de águas pluviais;
h)
Áreas situadas em Zonas de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS);
i)
Faixas marginais de proteção de corpo hídrico;
j)
Obras que ocupem áreas públicas com gravame de recuo obrigatório.
Art. 14.
Poderão ser regulamentados, por decreto, critérios específicos ambientais que os
técnicos da pasta ambiental julgarem necessário, em complementação ao procedimento de legalização de que
trata esta lei, sempre em atendimento à legislação ambiental vigente no momento da publicação desta lei, e que
não implique em legalização de infração ambiental.
Art. 15.
Serão passíveis de regularização as edificações que possuam cobertura não permitida
pelo zoneamento, com exceção das telhas de fibrocimento, sapê ou similar, de PVC, e lajes descobertas que não
possuam a devida impermeabilização.
Art. 16.
Poderá ser exigido uma área de Permeabilidade/Preservação, mínima de 10 a 20% da
área total do lote, em áreas de interesse ambiental e em áreas sujeitas a alagamentos conforme sinaliza o Plano
Municipal da Mata Atlântica, cuja porcentagem será avaliada pelo técnico licenciador juntamente com o
Secretário da pasta.
Art. 17.
Serão igualmente passíveis de regularização as edificações que não possuam as áreas
mínimas exigidas de destinação, no caso de hospedagens e condomínios, desde que a zona permita os usos
pretendidos.
Art. 18.
Os processos para regularização através da “LEI DA MAIS-VALIA”, já propostos e
não analisados pela secretaria competente, deverão se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 19.
Se necessário, os processos de “MAIS-VALIA”, poderão ser encaminhados para
análise da Procuradoria-Geral do Município, para dirimir controvérsia jurídica, depois da análise dos setores
técnicos.
Art. 20.
Nas áreas onde já estiver implantada a rede coletora de esgotamento sanitário, somente
serão passíveis de obtenção de legalização mediante benefícios desta Lei, aquelas obras realizadas em
edificações que comprovarem sua ligação à rede da concessionária competente.
Art. 21.
No caso de edificações situadas em mais de uma zona segundo a legislação urbanística
vigente, serão aplicadas as taxas previstas em lei para a zona que permitir a maior taxa de ocupação do lote, para
a totalidade da construção, ficando o pagamento da contrapartida estabelecido de acordo com o zoneamento
adotado para a edificação.
Art. 22.
A contrapartida constitui multa pecuniária administrativa de caráter compensatório de
que trata esta Lei, e o cálculo de seu valor utilizará a seguinte fórmula:
§ 1º
Para as edificações situadas nas áreas de Especial Interesse Social - AES, bem como para
edificações de uso residencial localizadas na Zona Urbana Tradicional - ZUT, assim descritas e delimitadas na
Lei Complementar nº 13 de 14 de setembro de 2006, incidirá um fator de redução, onde o cálculo do tributo será
definido de acordo com a seguinte fórmula:
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, os símbolos das fórmulas adotadas representarão os seguintes
fatores:
I –
“Mv”: Valor do Tributo;
II –
“a”: área, em metros quadrados, da edificação a ser legalizada de
acordo com a Lei.”
III –
IPTU/m2: valor do IPTU, atualizado, incidente sobre o m2 da área edificada, conforme
cadastrada na Secretaria de Finanças.
§ 3º
Nos casos em que for necessária a legalização de toda a edificação, somente as áreas
adicionais ao permitido pela legislação urbanística vigente serão passíveis do pagamento do valor da
contrapartida, calculada conforme estabelece o caput deste artigo, sendo que para a legalização da parte
correspondente ao permitido em lei, serão cobradas as taxas vigentes para o Aceite de Obras;
Art. 23.
Será permitido o parcelamento em cotas iguais e sucessivas conforme regulamentação
do Executivo.
§ 1º
A emissão do Habite-se/Aceite definitivo, é condicionado ao pagamento integral do valor
da contrapartida.
§ 2º
O pagamento da “MAIS-VALIA” não dispensa a necessidade de recolhimento das taxas e
emolumentos devidos para a análise e aprovação dos projetos correspondentes.
§ 3º
O valor das parcelas não quitadas, será inscrito em dívida ativa municipal.
Art. 24.
Os casos omissos desta Lei Complementar serão previstos em decreto do poder
executivo, se necessário;
Art. 25.
A inadimplência no pagamento do valor da contrapartida a que se refere o artigo
anterior, constatada dentro dos prazos estabelecidos por esta Lei, com emissão de DARM`s ou não, sofrerá
acréscimo de dez por cento sobre o valor calculado segundo a fórmula constante no artigo 22, e a incidência de
juros moratórios de um por cento ao mês, para aqueles que atrasarem o pagamento no caso de parcelamento em
cotas do valor devido.
Parágrafo único
Aplicam-se ao parcelamento, e à execução da dívida referente à contrapartida
prevista nesta Lei Complementar, no que couber, as regras da Lei Complementar nº 22, de 09 de outubro de
2009 - Código Tributário Municipal.
Art. 26.
A adesão aos critérios desta Lei Complementar importará em renúncia a quaisquer
ressarcimentos.
Art. 27.
Somente poderá aderir aos critérios de licenciamento estabelecidos nesta Lei
Complementar o contribuinte que estiver em dia com suas obrigações tributárias junto ao Município.
Art. 28.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Complementar nº 60, de 19 de dezembro de 2022.