Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 19 de dezembro de 2023
Art. 1º. 
            
          
          
O art. 122, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122.
                 
              
            
            
            
              
              Fica fixado em 20 (vinte) dias, após o efetivo pagamento dos servidores, o prazo para o repasse dos descontos previdenciários e das entidades representativas.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
