Lei Ordinária nº 1.881, de 13 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro em favor dos residentes no
Município usuários cadastros no Projeto Beija-Flor, no que se refere à aquisição de medicamentos.
§ 1º
Os pacientes beneficiários desta Lei, serão preferencialmente os portadores de autismo e epilepsia
refratária, podendo ser estendido tal benefício às demais patologias, a juízo da Secretaria Municipal de Saúde e mediante
estudos e pesquisas próprios ou em convênio com instituições especializadas nesta fase de atendimento, considerando as
dotações orçamentárias existentes.
§ 2º
Os pacientes beneficiários desta Lei, serão preferencialmente os portadores de autismo e epilepsia
refratária, podendo ser estendido tal benefício às demais patologias, a juízo da Secretaria Municipal de Saúde e mediante
estudos e pesquisas próprios ou em convênio com instituições especializadas nesta fase de atendimento, considerando as
dotações orçamentárias existentes.
Art. 2º.
São requisitos para a concessão do auxílio de que trata esta Lei:
I –
ser morador do Município de Armação dos Búzios a, pelo menos, 2 (dois) anos;
II –
possuir laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da doença, justificativa para a utilização do
medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e
aos tratamentos anteriores, podendo o referido laudo ser substituído por autorização administrativa da ANVISA;
III –
possuir prescrição em receituário público por profissional médico legalmente habilitado no Projeto BeijaFlor e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do
medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do
profissional no Conselho de Medicina;
Parágrafo único
Poderá o Poder Executivo expedir normas complementares aos requisitos de que trata este
artigo.
Art. 3º.
O auxílio financeiro de que trata esta Lei será fixado através de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Para fins de continuidade da concessão de que trata esta Lei, deverá o usuário requerente prestar contas
do valor concedido imediatamente anterior ao pleito.
Parágrafo único
Competirá ao Poder Executivo Municipal expedir regulamentação para o requerimento, bem
como prestação de contas de que trata esta Lei que deverá ocorrer trimestralmente.
Art. 5º.
Os custos decorrentes da implementação desta Lei serão suportados pelo orçamento vigente.
Parágrafo único
No exercício pertinente à publicação desta lei serão os custos de que trata o caput deste artigo
suportados pelo elemento de despesa nº 3.3.90.48.00, podendo ser adequado por Decreto quando da publicação da Lei
Orçamentária atinente a cada próximo exercício financeiro.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogando-se as disposições em contrário.