Lei Ordinária nº 1.879, de 09 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa BÚZIOS POR ELAS, destinado a conceder auxílio pecuniário para
mulheres em situação de violência doméstica residentes no Município de Armação dos Búzios, que necessitem de
subsídio público para a sua subsistência e ruptura do ciclo de violência.
Art. 2º.
O auxílio pecuniário será concedido mediante comprovação dos requisitos elencados abaixo:
I –
mulheres com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo e que dependam
financeiramente do agressor;
II –
mulheres com residência no Município pelo período mínimo de 6 (seis) meses;
III –
mulheres vítimas de violência doméstica que tenham realizado Registro de Ocorrência perante a
autoridade policial;
IV –
mulheres em acompanhamento no CEAM - Centro Especializado de Atendimento à Mulher, e com
medidas protetivas monitoradas pela Patrulha Maria da Penha, da Guarda Civil Municipal.
Art. 3º.
O auxílio pecuniário será concedido pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável por igual período,
uma única vez, mediante parecer técnico elaborado pela equipe do CEAM demonstrando a necessidade de
permanência da beneficiária no programa.
Art. 4º.
Compete à Secretaria Municipal da Mulher o cadastramento, a concessão e a distribuição do
auxílio.
Art. 5º.
O auxílio pecuniário a que se refere esta Lei será repassado às beneficiárias participantes do
programa, mensalmente, através de cartão magnético.
Art. 6º.
As mulheres atendidas pelo Programa BÚZIOS POR ELAS permanecerão com os auxílios
liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:
I –
comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando da solicitação do
auxílio ou da atualização de dados;
II –
desligamento por ato voluntário da beneficiária ou por determinação judicial.
Parágrafo único
O auxílio poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, pelo descumprimento
dos requisitos estabelecidos no art. 2º, desta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei, o valor do benefício, o quantitativo de
mulheres beneficiadas e a forma de repasse financeiro serão determinados pelo Chefe do Poder Executivo, por
meio de decreto, respeitando a disponibilidade orçamentária para este fim.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.