Lei Ordinária nº 1.877, de 09 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica determinado que todas as praças e parques públicos a serem construídos, ou
que sofrerem reformas, deverão ter áreas para socialização de cães.
Art. 3º.
Os donos deverão manter os locais limpos de dejetos orgânicos e inorgânicos, e
responderão pessoal e solidariamente por todo e qualquer ato do cão.
Art. 4º.
As dimensões e o material que os constituirão serão determinados pelo Poder
Executivo de acordo com as dimensões das praças e parques a serem construídos ou sofrendo
reformas.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.