Lei Ordinária nº 1.874, de 07 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica reconhecido o uso do Cordão de Girassol, como instrumento auxiliar
para identificação de pessoas com deficiências não visíveis.
§ 1º
Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja
deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser
fisicamente evidente.
§ 2º
O “Cordão de Girassol” consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente,
na cor verde, estampadas com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis,
a critério do portador ou de seus responsáveis, conforme anexo I.
Art. 2º.
As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial
necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e
mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de
serem detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 3º.
As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os
arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único
Entende-se por estabelecimentos privados:
I –
Mercados, Supermercados, Mercearias e Armazéns;
II –
Bancos e Casas Lotéricas;
III –
Farmácias;
IV –
Bares e Restaurantes;
V –
Cinemas, Teatros, Casas de Cultura e de Espetáculos;
VI –
Lojas em geral;
VII –
Parques, atrações turísticas, hotéis;
VIII –
Similares.
Art. 4º.
Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e
colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do Cordão
de Girassol, através de afixação de informativos nos estabelecimentos e campanhas nas redes sociais
da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, bem como sobre os procedimentos que devem ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas e garantir seu atendimento prioritário através de
comprovação de deficiência no momento da abordagem.
Art. 5º.
A regulamentação para cadastramento dos portadores do Cordão de Girassol ficará a
cargo da secretaria responsável pela política de pessoas com deficiência, mediante apresentação de
laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário.
Art. 6º.
A infração ao disposto no art. 3° desta Lei, sujeitará os responsáveis a:
I –
advertência, na primeira ocorrência;
II –
em caso de reincidência, se estabelecimento privado, multa no valor de 1.500 (mil e
quinhentas) UPFM por infração;
III –
multa em dobro a partir da segunda reincidência;
IV –
se órgão público municipal, aplicação ao servidor das penalidades constantes do art.
113 da Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007(Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Armação dos Búzios), observado o devido processo legal.
Parágrafo único
Caberá ao executivo municipal a fiscalização e a aplicação das penalidades
de que trata este artigo; bem como regulamentar a destinação dos recursos decorrentes da aplicação
das penalidades estabelecidas nesta lei.
Art. 7º.
O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelos
apresentados no Anexo I desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.