Lei Ordinária nº 1.861, de 06 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Prevenção e Atuação Frente ao
Assédio Sexual na rede municipal de ensino.
§ 1º
Para fins desta Lei, considera-se assédio sexual aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 - Código Penal.
§ 2º
O Programa instituído por esta Lei é formulado segundo o princípio da prioridade absoluta da
criança e do adolescente, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei
Federal nº 8.089, de 13 de julho de 1990 –Estatuto da Criança e do Adolescente - principalmente com o
objetivo de assegurar os direitos referentes à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade.
Art. 2º.
O Programa de que trata esta Lei promoverá ações com a comunidade escolar, envolvendo
o tema assédio sexual, com iniciativas que contemplem:
I –
a realização de campanhas de conscientização sobre o tema assédio sexual nas escolas da rede
municipal de ensino;
II –
implementação de cursos e debates relativos ao tema, envolvendo toda a comunidade escolar,
com apoio de material informativo; e
III –
formação e qualificação permanente dos gestores, corpo docente e demais profissionais
sobre o tema de assédio sexual no ambiente escolar e extraescolar.
Art. 3º.
Os estabelecimentos da rede municipal de ensino poderão elaborar políticas internas de
prevenção e combate ao assédio sexual, por meio da disseminação de práticas e ações que contemplem a
coibição desses atos.
Art. 4º.
Os estabelecimentos da rede municipal de ensino deverão disponibilizar canais de
denuncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores, sendo amplamente divulgados a
comunidade escolar.
Art. 5º.
Quando verificada a prática de assédio sexual no ambiente escolar, deverão ser tomadas as
providências que se façam necessárias para que sejam aplicadas as sanções definidas por Lei, determinadas
pela autoridade competente.
Art. 6º.
Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar apoio psicológico às vítimas de
assédio sexual, individual ou em grupos de discussão, prestados por profissional de psicologia.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.