Lei Ordinária nº 1.858, de 06 de novembro de 2023
Art. 1º.
Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e estacionamentos prioritários localizados no Município de Armação dos Búzios obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2º.
As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º.
A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal competente.
Art. 4º.
Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
- CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Art. 5º.
A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
nome completo;
II –
data de nascimento;
III –
número da carteira de identidade civil;
IV –
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V –
fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e
VI –
assinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 6º.
A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.