Lei Ordinária nº 1.852, de 22 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1852

2023

22 de Setembro de 2023

Dispõe sobre regulamentar a presença de Doulas nos estabelecimentos hospitalares e outras unidades de saúde, da rede pública e privada, no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre regulamentar a presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares e outras unidades de saúde, da rede pública e privada, no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam obrigadas as maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
        Parágrafo único  
        A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
            Art. 3º. 
            As doulas integram a equipe de assistência à parturiente e as despesas com paramentação e outras não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.
              Parágrafo único  
              A presença das doulas depende de expressa autorização da parturiente.
                Art. 4º. 
                As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar, sem custo adicional à parturiente.
                  § 1º 
                  Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
                    I – 
                    bolas de fisioterapia;
                      II – 
                      massageadores;
                        III – 
                        bolsa de água quente;
                          IV – 
                          óleos para massagens;
                            V – 
                            banqueta auxiliar para parto;
                              VI – 
                              demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
                                § 2º 
                                Para fins do disposto neste artigo, fica vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto, durante o período de trabalho de parto, vias do nascimento, pós-parto imediato, em casos de intercorrências e aborto legal.
                                  Art. 5º. 
                                  Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que tenham formação profissional em saúde que as capacite para tais atos.
                                    Art. 6º. 
                                    A doulagem será exercida privativamente pela doula, cujo exercício é livre em todo território municipal, observadas as disposições desta Lei.
                                      § 1º 
                                      As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Armação dos Búzios, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
                                        I – 
                                        carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG, contato telefônico e correio eletrônico;
                                          II – 
                                          cópia de documento oficial com foto;
                                            III – 
                                            enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
                                              IV – 
                                              termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
                                                V – 
                                                cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação – CBO.
                                                  § 2º 
                                                  Os documentos exigidos nos incisos I ao V poderão ser substituídos por carteira de identificação de associação ou instituição congênere, desde que exclusiva da categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do art. 1º e dos demais preceitos desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
                                                      I – 
                                                      advertência, na primeira ocorrência, sob pena de multa;
                                                        II – 
                                                        se estabelecimento privado, multa no valor de 1.500 (mil e quinhentas) UPFM por infração;
                                                          III – 
                                                          se doula, multa de 500 (quinhentas) UPFM;
                                                            IV – 
                                                            multa em dobro diante de reincidência;
                                                              V – 
                                                              se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Caberá ao executivo municipal a fiscalização e a aplicação das penalidades de que trata este artigo; bem como regulamentar a destinação dos recursos decorrentes da aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Afim de dar publicidade à esta lei, ficam obrigadas as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do município de Armação dos Búzios, bem como a Secretaria Municipal de Saúde, a divulgar, em suas mídias oficiais, impressa, na internet, e em todas as unidades de saúde, cartaz ou display eletrônico, contendo o seguinte texto: “É DIREITO DA MULHER GESTANTE A PRESENÇA DE DOULAS E DE ACOMPANHANTE DURANTE O PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO. O DESCUMPRIMENTO DESTE DIREITO IMPLICA EM MULTA E SANÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI.”, fazendo constar o número e ano desta lei.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A doula deve ser regularmente cadastrada, via instituições de classe oficializadas como associações, federação, cooperativas, sindicatos e afins, desde que exclusiva da categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde, ou de forma individual, nas maternidades, casas de parto, hospitais e estabelecimentos congêneres da rede pública e privada onde atuarem.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Fica o poder executivo municipal autorizado a realizar convênios e parcerias com associações, federação, cooperativas, sindicatos e afins, desde que exclusiva da categoria, para realização e promoção de eventos e de políticas públicas relacionados às atividades das doulas em suas unidades de saúde.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                            Armação dos Búzios, 22 de setembro de 2023. 

                                                                             

                                                                            RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                                                                            Presidente

                                                                             

                                                                            Autor: Vereador Marcos Clayton Assis Sodré