Lei Ordinária nº 1.851, de 22 de setembro de 2023
Art. 1º.
É obrigatória a instalação de bicicletários nos seguintes estabelecimentos localizados no Município de Armação dos Búzios:
I –
agências bancárias;
II –
estações de ponto principais de ônibus;
III –
estabelecimentos de ensino públicos e privados;
IV –
clínicas, hospitais, centros de saúde e Unidades de Pronto Atendimento
V –
edifícios que abrigam órgãos públicos;
VI –
mercados de médio e grande porte, centros comerciais e shopping centers;
VII –
no início e fim da Rua das Pedras;
VIII –
píer de pescadores e turistas;
IX –
As empresas que oferecem serviços de entrega por meio de plataformas digitais;
X –
outros estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas.
Parágrafo único
Aos estabelecimentos listados acima é concedido prazo de um ano para adequação aos dispositivos desta Lei.
Art. 2º.
A criação e a recuperação de estacionamentos públicos no Município deverão prever obrigatoriamente a implantação de bicicletários.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo receber medidas de compensação ambiental voltadas para o objetivo desta lei e contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais.
Art. 5º.
Fica determinado o prazo de 1 (um) ano para os estabelecimentos já existentes se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 6º.
As medidas do solo e a quantidade de vagas serão estipuladas de acordo com a área geográfica de cada local público.
Art. 7º.
Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto.
Art. 8º.
O Poder Público fica isento de responsabilidade em caso de roubo, furto ou dano das bicicletas estacionadas.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.