Lei Ordinária nº 1.844, de 09 de agosto de 2023
Art. 1º.
Ficam as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas ao reparo de bens públicos municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob sua responsabilidade, restaurando-os às condições originais, de forma a que não venham, posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres no Município.
§ 1º
Entende-se como bens públicos municipais, calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões, postes ou quaisquer outros bens de responsabilidade do Município.
§ 2º
O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput, que deverão executá-lo às suas expensas, não cabendo qualquer tipo de ônus ou obrigação à Municipalidade.
§ 3º
O reparo deverá ser realizado preservando a condição original do bem público municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo não seja mais encontrado, ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original.
§ 4º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º desta Lei, assim como o obrigará ao ressarcimento integral pelas eventuais despesas da Administração Municipal na recomposição das condições originais do bem público danificado.
Art. 2º.
As entidades constantes do caput do art. 1º são responsáveis pela qualidade da restauração às condições originais do bem público danificado pelo prazo de cinco anos, devendo a mesma ser refeita quando, no decorrer desse período, apresentar imperfeições quanto à execução, salvo quando ocasionadas por desastres naturais.
Parágrafo único
Transcorrido o prazo previsto no caput, a entidade requerente continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua propriedade nas vias públicas municipais.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo:
I –
advertência, representada por edital de intimação, notificando o infrator para sanar a irregularidade, em até 10 (dez) dias, contados do recebimento do edital, sob pena de multa;
II –
multa de 1.000 (mil) UPFM por dia de duração da infração, além de sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao caso;
III –
multa de 2.000 (dois mil) UPFM, em caso de reincidência, sendo dobrada em caso de nova reincidência;
IV –
não concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços em vias públicas até o cumprimento do disposto no edital, salvo em caso em que o reparo for por necessidade de atendimento de uma emergência.
Parágrafo único
Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.