Lei Ordinária nº 1.831, de 20 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1831

2023

20 de Junho de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio impresso em braile em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares no Município de Armação dos Búzios.

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Institui a obrigatoriedade de cardápio impresso em braile em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares no Município de Armação dos Búzios/RJ.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios em braile, em todos os estabelecimentos que comercializem refeições e lanches, tais como, bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares que ofereçam, no mínimo, 30 (trinta), lugares no âmbito do Município de Armação dos Búzios, de forma a facilitar a consulta por pessoas portadoras de deficiência visual.
        § 1º 
        O cardápio impresso pode ser substituído por equipamento eletrônico que faça a função de descrever os itens do cardápio para o cliente.
          § 2º 
          Estão excluídos da previsão contida neste artigo os estabelecimentos que atuem exclusivamente com o sistema de autosserviço “self service”
            Art. 2º. 
            Na elaboração do cardápio impresso em “ braile” deverá constar as informações como o nome do prato, ingredientes e o preço.
              Art. 3º. 
              Também deverá ser impressa em “ braile” a relação de bebidas servidas e os seus respectivos preços.
                Art. 4º. 
                A definição do órgão fiscalizador assim como os valores e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao Poder Executivo, que tomará todas as medidas necessárias para a regulamentação e o fiel cumprimento desta Lei.
                  Parágrafo único  
                  Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor 90 dias após a publicação.

                       

                      RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                      Presidente

                       

                      Autor: Vereador Aurélio Barros Areas