Lei Ordinária nº 1.831, de 20 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios em braile, em todos os estabelecimentos que comercializem refeições e lanches, tais como, bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares que ofereçam, no mínimo, 30 (trinta), lugares no âmbito do Município de Armação dos Búzios, de forma a facilitar a consulta por pessoas portadoras de deficiência visual.
§ 1º
O cardápio impresso pode ser substituído por equipamento eletrônico que faça a função de descrever os itens do cardápio para o cliente.
§ 2º
Estão excluídos da previsão contida neste artigo os estabelecimentos que atuem exclusivamente com o sistema de autosserviço “self service”
Art. 2º.
Na elaboração do cardápio impresso em “ braile” deverá constar as informações como o nome do prato, ingredientes e o preço.
Art. 3º.
Também deverá ser impressa em “ braile” a relação de bebidas servidas e os seus respectivos preços.
Art. 4º.
A definição do órgão fiscalizador assim como os valores e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao Poder Executivo, que tomará todas as medidas necessárias para a regulamentação e o fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único
Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a publicação.