Lei Ordinária nº 1.830, de 20 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1830

2023

20 de Junho de 2023

Dispõe sobre institui o estatuto da desburocratização no município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre instituir o estatuto da desburocratização no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
        Art. 2º. 
        A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, além das seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
          I – 
          presunção de boa-fé do usuário dos serviços;
            II – 
            atuação segundo os padrões éticos de probidade e decoro;
              III – 
              compartilhamento de informações, na forma da Lei;
                IV – 
                racionalização de métodos e procedimentos de controle;
                  V – 
                  eliminação de formalidades, obrigações, exigências ou restrições cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
                    VI – 
                    aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos, procedimentos e o atendimento ao usuário;
                      VII – 
                      uso de linguagem clara e objetiva, evitando siglas, jargões ou estrangeirismos e colaboração para esclarecimento dos fatos;
                        VIII – 
                        atuação integrada, inclusive com órgãos e entidades de outros entes federativos, visando à racionalização, disponibilização e simplificação dos serviços prestados;
                          IX – 
                          garantia dos direitos do usuário à comunicação, informação, ciência sobre a tramitação de processos, vista aos autos, apresentação de alegações, produção de provas e interposição de recursos a sanções ou a situações de litígio;
                            X – 
                            observância dos casos de isenções, dispensas, gratuidades e tratamentos diferenciados previstos em Lei;
                              XI – 
                              observância dos prazos para atendimento das demandas dos usuários; e
                                XII – 
                                interpretação de norma administrativa de forma a garantir o melhor atendimento ao público a que se dirige.
                                  § 1º 
                                  A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento aos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para o Município quanto para os usuários.
                                    § 2º 
                                    Os órgãos e entidades municipais deverão divulgar e manter, permanentemente atualizadas, informações e orientações sobre os serviços públicos, tanto no local de atendimento ao usuário, como em suas páginas institucionais, na Rede Mundial de Computadores.
                                      Art. 3º. 
                                      Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir.
                                        Art. 4º. 
                                        É dispensada a exigência de:
                                          I – 
                                          reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
                                            II – 
                                            autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
                                              III – 
                                              juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
                                                IV – 
                                                apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
                                                  § 1º 
                                                  É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
                                                    § 2º 
                                                    Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
                                                      § 3º 
                                                      Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Os serviços de protocolo não poderão recusar o recebimento de requerimento, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente, hipótese que o usuário será orientado sobre como prosseguir com a sua solicitação.
                                                          § 1º 
                                                          Se, após a protocolização de requerimento, o agente público verificar a incompetência do órgão ou entidade para exame ou decisão sobre a matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade competente.
                                                            § 2º 
                                                            Sendo impossível a remessa referida no §1º deste artigo, o interessado deverá ser, imediatamente, comunicado do fato para adoção das providências necessárias.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
                                                                § 1º 
                                                                Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.
                                                                  § 2º 
                                                                  O requerimento a que se refere o §1º tramitará eletrônica ou fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades municipais deverão buscar, em conjunto, a conciliação de procedimentos, de modo a evitar a multiplicação de exigências.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Os órgãos e entidades municipais não poderão estabelecer exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do serviço a ser prestado ao usuário.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Os dados levantados serão utilizados como subsídio relevante para orientar e ajustar a prestação de serviços.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          A Ouvidoria Municipal deverá disponibilizar ferramenta de fácil acesso e operacionalidade, na Rede Mundial de Computadores, com objetivo de receber reclamações e sugestões para melhorar o atendimento e simplificar exigências dos órgãos e entidades municipais.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Os canais de ouvidoria assegurarão a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos para identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Os resultados das pesquisas de satisfação deverão ser mantidos, permanentemente, visíveis e acessíveis ao público, nos locais de atendimento e nas páginas eletrônicas institucionais e de prestação de serviços do órgão ou entidade, na Rede Mundial de Computadores.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                    RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                                                                                    Presidente

                                                                                     

                                                                                    Autor: Vereador Raphael Amaral Lima Braga