Lei Ordinária nº 1.829, de 13 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica criada no âmbito do Município de Armação dos Búzios a Semana Municipal de
Conscientização do Planejamento Familiar a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de
agosto.
Parágrafo único
A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar tem a finalidade de
informar e conscientizar a população acerca da regulação de natalidade e a disponibilidade dos métodos
contraceptivos cientificamente aceitos e disponíveis gratuitamente na rede pública de saúde municipal.
Art. 2º.
Para fins desta lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de
regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela
mulher, pelo homem e pelo casal.
Parágrafo único
O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela
garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da
fecundidade.
Art. 3º.
A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar abrangerá a rede de ensino
escolar municipal, especialmente nos programas de educação de jovens e adultos.
Art. 4º.
Os debates e/ou eventos promovidos durante a Semana de Conscientização do
Planejamento Familiar deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:
I –
órgãos sexuais e reprodução humana;
II –
sexo e sexualidade;
III –
homossexualidade;
IV –
puberdade;
V –
a vida sexual durante a puberdade;
VI –
menstruação;
VII –
gravidez;
VIII –
assédio sexual;
IX –
violência sexual e violência doméstica;
X –
métodos contraceptivos;
XI –
doenças sexualmente transmissíveis - DSTS;
XII –
utilização correta de meios contraceptivos e de prevenção contra o contágio de DSTs.
Art. 5º.
Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e
técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a
saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
§ 1º
A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento
clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
§ 2º
A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a partir da prescrição a que se refere o parágrafo primeiro.
Art. 6º.
Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I –
Em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade
ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada
acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com
vistas a desencorajar a esterilização precoce;
II –
Risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e
assinado por dois médicos;
§ 1º
É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade
em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos
colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º
A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se
observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas
condições médicas.
§ 3º
Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1°, expressa durante
ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados
emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º
A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da
laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da
histerectomia e ooforectomia.
§ 5º
A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer
mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
Art. 7º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.