Lei Ordinária nº 1.829, de 13 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1829

2023

13 de Junho de 2023

Dispõe sobre instituir no âmbito do Município de Armação dos Búzios a “Semana Municipal de Conscientização do Planejamento Familiar” e determina prazo e critérios para o oferecimento de métodos e técnicas contraceptivos.

a A
Institui no âmbito do Município de Armação dos Búzios a “semana municipal de conscientização do planejamento familiar” e determina prazo e critérios para o oferecimento de métodos e técnicas contraceptivos.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada no âmbito do Município de Armação dos Búzios a Semana Municipal de Conscientização do Planejamento Familiar a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
        Parágrafo único  
        A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar tem a finalidade de informar e conscientizar a população acerca da regulação de natalidade e a disponibilidade dos métodos contraceptivos cientificamente aceitos e disponíveis gratuitamente na rede pública de saúde municipal.
          Art. 2º. 
          Para fins desta lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal.
            Parágrafo único  
            O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
              Art. 3º. 
              A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar abrangerá a rede de ensino escolar municipal, especialmente nos programas de educação de jovens e adultos.
                Art. 4º. 
                Os debates e/ou eventos promovidos durante a Semana de Conscientização do Planejamento Familiar deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:
                  I – 
                  órgãos sexuais e reprodução humana;
                    II – 
                    sexo e sexualidade;
                      III – 
                      homossexualidade;
                        IV – 
                        puberdade;
                          V – 
                          a vida sexual durante a puberdade;
                            VI – 
                            menstruação;
                              VII – 
                              gravidez;
                                VIII – 
                                assédio sexual;
                                  IX – 
                                  violência sexual e violência doméstica;
                                    X – 
                                    métodos contraceptivos;
                                      XI – 
                                      doenças sexualmente transmissíveis - DSTS;
                                        XII – 
                                        utilização correta de meios contraceptivos e de prevenção contra o contágio de DSTs.
                                          Art. 5º. 
                                          Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
                                            § 1º 
                                            A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
                                              § 2º 
                                              A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da prescrição a que se refere o parágrafo primeiro.
                                                Art. 6º. 
                                                Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
                                                  I – 
                                                  Em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
                                                    II – 
                                                    Risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos;
                                                      § 1º 
                                                      É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
                                                        § 2º 
                                                        A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
                                                          § 3º 
                                                          Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1°, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
                                                            § 4º 
                                                            A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
                                                              § 5º 
                                                              A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                  Armação dos Búzios, 13 de junho de 2023.
                                                                  ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                  Prefeito
                                                                  Autoria: Vereador Josué Pereira dos Santos