Lei Ordinária nº 1.825, de 25 de maio de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.952, de 22 de novembro de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.952, de 22 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica autorizado o ingresso, nos hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de Saúde, da rede pública e privada, de Ministros ou Oficiantes de qualquer credo religioso, acompanhados ou não, que pretendam ministrar assistência religiosa aos enfermos, a qualquer momento, desde que autorizado pelo paciente internado ou por sua família.
Art. 2º.
A assistência religiosa a um paciente/internado não pode prejudicar o sossego dos demais ou expor a qualquer tipo de contaminação, sendo vedada a utilização de qualquer material não autorizado pela direção hospitalar.
Art. 3º.
A assistência religiosa somente poderá ser temporariamente suspensa por fundamentada restrição médica de isolamento do paciente, mediante o alto risco de contaminação.
Art. 4º.
Os religiosos que prestarem assistência aos enfermos deverão, no exercício das atividades religiosas, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição de saúde, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar.
Art. 5º.
Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.