Lei Ordinária nº 1.817, de 09 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1817

2023

9 de Maio de 2023

Dispõe sobre a visita virtual, por meio de videochamadas, de familiares com pacientes internados no Hospital.

a A
Dispõe sobre a visita virtual, por meio de vídeochamadas, de familiares com pacientes internados no Hospital.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado o direito de, pelo menos, 1 (uma) “visita virtual”, através de chamadas telefônicas e/ou vídeo-chamadas por aplicativos de telefone celular, aos familiares de pacientes internados na rede de saúde pública do Município de Armação dos Búzios.
        § 1º 
        A ligação telefônica ou vídeo-chamada será feita pela equipe de assistência à saúde do paciente, obedecendo a critérios técnicos e clínicos que serão, obrigatoriamente, explicados aos familiares.
          § 2º 
          O direito à visita virtual será extensivo aos pacientes sedados ou com os quais não haja a possibilidade de comunicação efetiva.
            Art. 2º. 
            A realização da vídeo-chamada deve ser previamente autorizada, pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.
              Parágrafo único  
              Não havendo a possibilidade de realização da “visita virtual” por questões de saúde emocional, ou qualquer avaliação do médico responsável, fica determinado o médico relatar em prontuário as condições que o paciente se encontra, com intuito de informar os seus familiares.
                Art. 3º. 
                Para efetivação do disposto nesta Lei, a equipe de saúde deverá:
                  I – 
                  identificar o familiar responsável pela efetivação da visita virtual, coletando nome completo e 1 a 2 números de telefone, incluindo aplicativos de troca de mensagens instantâneas;
                    II – 
                    explicar a rotina de comunicação, horários das visitas virtuais, fluxo de dúvidas e medidas que serão tomadas em caso de eventuais indisponibilidades técnicas temporárias para o responsável principal;
                      Art. 4º. 
                      No setor de Emergência será afixada placa/cartaz contendo o informativo, com os seguintes dizeres: “Constitui direito a visita virtual, por meio de vídeo-chamadas, de familiares com pacientes internados no Hospital. ”
                        Art. 5º. 
                        Caberá ao Hospital a operacionalização e apoio logístico para o cumprimento desta Lei.
                          Parágrafo único  
                          O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a vídeo-chamada, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

                               Armação dos Búzios, 9 de maio de 2023.

                              ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                              Prefeito
                              Autoria: Vereador Rafael Aguiar Pereira de Souza