Lei Ordinária nº 1.817, de 09 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica assegurado o direito de, pelo menos, 1 (uma) “visita virtual”, através de chamadas telefônicas e/ou
vídeo-chamadas por aplicativos de telefone celular, aos familiares de pacientes internados na rede de saúde pública do
Município de Armação dos Búzios.
§ 1º
A ligação telefônica ou vídeo-chamada será feita pela equipe de assistência à saúde do paciente, obedecendo
a critérios técnicos e clínicos que serão, obrigatoriamente, explicados aos familiares.
§ 2º
O direito à visita virtual será extensivo aos pacientes sedados ou com os quais não haja a possibilidade de
comunicação efetiva.
Art. 2º.
A realização da vídeo-chamada deve ser previamente autorizada, pelo profissional responsável pelo
tratamento do paciente.
Parágrafo único
Não havendo a possibilidade de realização da “visita virtual” por questões de saúde emocional,
ou qualquer avaliação do médico responsável, fica determinado o médico relatar em prontuário as condições que o paciente
se encontra, com intuito de informar os seus familiares.
Art. 3º.
Para efetivação do disposto nesta Lei, a equipe de saúde deverá:
I –
identificar o familiar responsável pela efetivação da visita virtual, coletando nome completo e 1 a 2 números
de telefone, incluindo aplicativos de troca de mensagens instantâneas;
II –
explicar a rotina de comunicação, horários das visitas virtuais, fluxo de dúvidas e medidas que serão
tomadas em caso de eventuais indisponibilidades técnicas temporárias para o responsável principal;
Art. 4º.
No setor de Emergência será afixada placa/cartaz contendo o informativo, com os seguintes dizeres:
“Constitui direito a visita virtual, por meio de vídeo-chamadas, de familiares com pacientes internados no Hospital. ”
Art. 5º.
Caberá ao Hospital a operacionalização e apoio logístico para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único
O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a
vídeo-chamada, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde.
Art. 6º.
Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.