Lei Ordinária nº 1.814, de 24 de abril de 2023
Art. 1º.
Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município, representados por seus síndicos ou administradores, devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestre ou exótica em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
§ 1º
Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.
§ 2º
Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até vinte e quatro horas após a ciência do fato.
§ 3º
A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos; entre outras.
Art. 2º.
Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestre ou exótica.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.