Lei Ordinária nº 1.814, de 24 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1814

2023

24 de Abril de 2023

Dispõe sobre obrigar os condomínios residenciais e comerciais a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais.

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Dispõe sobre obrigar os condomínios residenciais e comerciais a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município, representados por seus síndicos ou administradores, devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestre ou exótica em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
        § 1º 
        Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.
          § 2º 
          Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até vinte e quatro horas após a ciência do fato.
            § 3º 
            A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos; entre outras.
              Art. 2º. 
              Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestre ou exótica.
                Art. 3º. 
                Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

                    RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                    Presidente

                    Autor: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho