Lei Ordinária nº 1.813, de 24 de abril de 2023
Art. 1º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se microcervejaria a atividade de fabricação artesanal, em pequena escala, cuja soma do faturamento anual de cerveja e chope não seja superior ao teto do enquadramento do Simples Nacional, considerados todos os seus estabelecimentos – inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora - e a comercialização de cervejas e chopes diretamente ao consumidor final, no local de fabricação ou em locais autorizados.
Art. 2º.
Considera-se Brewpub o estabelecimento que registre produção igual ou inferior à 240.000 (duzentos e quarenta mil) litros anualmente, com fins para comercialização e consumo no local, além de alimentos, refeições e produtos, inclusive promocionais e apresentações artísticas.
§ 1º
Para fins de aplicação desta Lei fica vedada:
I –
a instalação de maquinaria industrial de médio e grande porte, que apresente capacidade produtiva mensal superior a 20.000 (vinte mil) litros;
II –
a geração de ruídos, exalações e trepidações que causem incômodos à vizinhança;
III –
a geração de tráfego de veículos pesados;
IV –
o vínculo com conglomerados industriais;
V –
o engarrafamento de caráter industrial, ou automatizado;
§ 2º
O produtor que pleitear juntamente de seu estabelecimento a instalação de bar, restaurante, comércio varejista de bebidas ou comércio de suvenir, submeter-se-á, sem prejuízo das especificações desta Lei, às exigências normativas para o estabelecimento suplementar.
Art. 3º.
São objetivos desta Lei:
I –
reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja e chope artesanal no Município de Armação dos Búzios;
II –
estimular a produção de cervejas e chopes em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias;
III –
expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município;
IV –
promover os produtores artesanais locais de cerveja e chope, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
V –
incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município;
VI –
aumentar a arrecadação de tributos, no Município, dotando-o de maior capacidade de movimento;
Art. 4º.
A Licença de Locação e Funcionamento em caráter definitivo será concedida desde que:
I –
o empreendimento instalado atenda todas as exigências da legislação vigente, comprovado por vistoria da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II –
apresentação do registro do empreendimento e da atividade, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º.
Fica autorizada a instalação de microcervejarias em todo território do Município de Armação dos Búzios, desde que atendido a Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Posturas Municipais.
Art. 6º.
A venda de outras bebidas, na forma fracionada ou não, bem como de alimentos, refeições e produtos, inclusive promocionais e apresentações artísticas no interior do imóvel licenciado para a atividade de microcervejaria artesanal, ficará condicionada ao licenciamento prévio e específico, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único
Não se enquadra no caput desse artigo o oferecimento gratuito de amostras de bebidas ou produtos.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.