Lei Ordinária nº 1.806, de 23 de março de 2023
Art. 1º.
Fica proibida às pessoas físicas e jurídicas a condução, a utilização ou, ainda, a contratação de prestação
de serviço de entrega através do uso de veículos motociclísticos e automotores em geral em descompasso com as normas
estabelecidas nesta Lei e na legislação de trânsito e ambiental.
§ 1º
A proibição de que trata o caput deste artigo estender-se-á às cooperativas, empresas prestadoras de serviços
de entrega online por aplicativo ou plataforma similar.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aos infratores, sem prejuízo das demais sanções cíveis
e criminais cabíveis, às seguintes sanções administrativas:
I –
advertência, para sanar a infração em 24 (vinte quatro) horas;
II –
multa no valor de 100 (cem) UPFMs;
III –
multa equivalente ao dobro do valor da multa anterior, em caso de reincidência;
IV –
suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração, quando for o
caso.
§ 1º
Será considerado infrator ainda, inclusive para fins de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei, aquele que:
I –
causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
II –
prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador competente à infração apontada.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no inciso I, do deste artigo, e não apresentando o veículo com a infração
devidamente sanada na sede do órgão fiscalizador municipal, será lançada a multa de que trata o inciso II e será
determinada a apreensão do veículo para regularização.
§ 3º
A autuação do condutor por infração ao Código de Trânsito Brasileiro não exime o infrator das penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 3º.
A fiscalização deverá se dar, preferencialmente, por meio de agente de trânsito ou agente de posturas,
com auxílio da Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo, sem prejuízo de delegação de poderes e regulamentação
desta Lei, em ato a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.