Lei Ordinária nº 1.806, de 23 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1806

2023

23 de Março de 2023

Dispõe sobre a proibição às pessoas físicas e jurídicas situadas no âmbito do Município de Armação dos Búzios da utilização de veículos motociclísticos e automotores em geral em descompasso com as normas estabelecidas nesta Lei e na legislação de trânsito e ambiental.

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Dispõe sobre a proibição às pessoas físicas e jurídicas situadas no âmbito do Município de Armação dos Búzios da utilização de veículos motociclísticos e automotores em geral em descompasso com as normas estabelecidas nesta Lei e na legislação de trânsito e ambiental.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibida às pessoas físicas e jurídicas a condução, a utilização ou, ainda, a contratação de prestação de serviço de entrega através do uso de veículos motociclísticos e automotores em geral em descompasso com as normas estabelecidas nesta Lei e na legislação de trânsito e ambiental.
        § 1º 
        A proibição de que trata o caput deste artigo estender-se-á às cooperativas, empresas prestadoras de serviços de entrega online por aplicativo ou plataforma similar.
          § 2º 
          Violam também as normas ambientais a emissão de ruídos:
            I – 
            que ultrapassem 99 (noventa e nove) decibéis, no caso de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos; e
              II – 
              que ultrapassem 103 (cento e três) decibéis, no caso de veículos do tipo automóvel e similares.
                Art. 2º. 
                O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aos infratores, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, às seguintes sanções administrativas:
                  I – 
                  advertência, para sanar a infração em 24 (vinte quatro) horas;
                    II – 
                    multa no valor de 100 (cem) UPFMs;
                      III – 
                      multa equivalente ao dobro do valor da multa anterior, em caso de reincidência;
                        IV – 
                        suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração, quando for o caso.
                          § 1º 
                          Será considerado infrator ainda, inclusive para fins de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aquele que:
                            I – 
                            causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
                              II – 
                              prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador competente à infração apontada.
                                § 2º 
                                Decorrido o prazo previsto no inciso I, do deste artigo, e não apresentando o veículo com a infração devidamente sanada na sede do órgão fiscalizador municipal, será lançada a multa de que trata o inciso II e será determinada a apreensão do veículo para regularização.
                                  § 3º 
                                  A autuação do condutor por infração ao Código de Trânsito Brasileiro não exime o infrator das penalidades previstas nesta Lei.
                                    Art. 3º. 
                                    A fiscalização deverá se dar, preferencialmente, por meio de agente de trânsito ou agente de posturas, com auxílio da Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo, sem prejuízo de delegação de poderes e regulamentação desta Lei, em ato a ser editado pelo Poder Executivo.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                        Armação dos Búzios, 23 de março de 2023.
                                        ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                        Prefeito