Lei Ordinária nº 1.763, de 11 de julho de 2022
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com
Nanismo (anões) com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas no Município de
Armação dos Búzios.
Art. 2º.
A Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo visa promover projetos de
inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a
saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer e tem como principais diretrizes:
I –
desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando
conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus
portadores com as demais pessoas;
II –
incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais
onde ocorra a possibilidade destes eventos;
III –
disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo;
IV –
divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;
V –
proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua
identificação precoce;
VI –
criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do município,
propiciando o seu melhor atendimento;
VII –
desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas;
VIII –
incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;
IX –
estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no
comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas
com nanismo;
X –
estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas
empresas; e
XI –
criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.
Art. 3º.
A Política Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e
abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em
defesa desta causa.
§ 1º
As campanhas públicas incluem frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos
alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura ou realizados
em locais públicos com a autorização da Prefeitura.
§ 2º
As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas
propagandas institucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis com a logomarca da
empresa.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.