Lei Ordinária nº 1.763, de 11 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1763

2022

11 de Julho de 2022

Dispõe sobre estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Inclusão com Pessoas com Nanismo.

a A
Dispõe sobre estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Inclusão com Pessoas com Nanismo.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo (anões) com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas no Município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        A Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo visa promover projetos de inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer e tem como principais diretrizes:
          I – 
          desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas;
            II – 
            incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos;
              III – 
              disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo;
                IV – 
                divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;
                  V – 
                  proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua identificação precoce;
                    VI – 
                    criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do município, propiciando o seu melhor atendimento;
                      VII – 
                      desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas;
                        VIII – 
                        incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;
                          IX – 
                          estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas com nanismo;
                            X – 
                            estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas empresas; e
                              XI – 
                              criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.
                                Art. 3º. 
                                A Política Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa.
                                  § 1º 
                                  As campanhas públicas incluem frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura ou realizados em locais públicos com a autorização da Prefeitura.
                                    § 2º 
                                    As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas propagandas institucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis com a logomarca da empresa.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                        Armação dos Búzios, 11 de julho de 2022.
                                        ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                        Prefeito
                                        Autoria – Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho