Lei Ordinária nº 1.798, de 29 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica estabelecido o estágio a estudantes de ensino médio vinculados à estrutura do ensino
público, de nível superior e de cursos profissionalizantes técnicos, de acordo com as disposições da Lei
Federal nº 11.788/2008.
Art. 2º.
O recrutamento para as vagas de estágio será feito através de processo seletivo simplificado,
mediante prévia convocação por edital divulgado no órgão oficial de publicação da Câmara Municipal.
Parágrafo único
As vagas serão destinadas, prioritariamente, aos alunos tutelados, oriundos de
internatos, orfanatos e abrigos.
Art. 3º.
Para aceitação de estagiários, o Poder Legislativo Municipal, como parte concedente,
poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou com o CIEE - Centro de Integração
Empresa-Escola.
Art. 4º.
A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, e dar-se-à
mediante celebração de termo de compromisso entre o educando ou com seu representante ou assistente
legal quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, o Poder Legislativo Municipal e a instituição de
ensino, no qual deverá constar pelo menos:
I –
identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Poder Legislativo Municipal e
estudante;
II –
menção do convênio ou contrato a que se vincula;
III –
objetivo do estágio, bem como o local de realização do mesmo;
IV –
carga horária semanal de 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento da
Câmara Municipal, a qual deverá ser compatível com o horário escolar;
V –
redução da carga horária pela metade em períodos de realização de avaliações escolares ou
acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Câmara Municipal, no início do
período letivo;
VI –
período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar
de estagiário portador de deficiência;
VII –
menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VIII –
valor da bolsa mensal;
IX –
indicação de concessão de recesso de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tiver duração igual
ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares;
X –
obrigação do Poder Legislativo Municipal de entregar ao estagiário, por ocasião do seu
desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho do aluno durante o período do estágio;
XI –
condições de desligamento do estagiário
XII –
obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das
informações a que tiver acesso;
XIII –
assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste
artigo.
Art. 5º.
A jornada de atividade em estágio será definida pela Câmara Municipal, devendo constar no
termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, sendo considerado, para efeito de
cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
Art. 6º.
Serão concedidos aos estagiários, contratados para fins de estágio no Poder Legislativo no
Município, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:
I –
bolsa-auxílio de estágio correspondente à um salário mínimo vigente à época da contratação,
aos alunos do ensino superior;
II –
bolsa-auxílio de estágio correspondente à 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente
à época da contratação, aos alunos dos ensinos médio e técnico;
III –
recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a
um ano, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares;
§ 1º
Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio e do auxílio transporte os dias de falta não
justificados.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, caso o
estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.
§ 3º
Os dias de recesso poderão ser concedidos em períodos contínuos ou fracionados, sempre
observada à proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.
§ 4º
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.
Art. 7º.
Ocorrerá o término do estágio:
I –
automaticamente, ao término do seu prazo;
II –
a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do órgão concedente;
III –
a pedido do estagiário;
IV –
pela interrupção ou abandono do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o
estagiário.
V –
quando o estudante não tiver aproveitamento suficiente nas notas curriculares da graduação ou
do curso Técnico profissionalizante ao qual se encontra matriculado, devendo a instituição de ensino
informar semestralmente a comprovação do aproveitamento do estagiário ao Poder Legislativo Municipal;
VI –
em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da
assinatura do Termo de Compromisso;
VII –
pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de dois dias, consecutivos ou
não, no período de um mês.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.