Lei Ordinária nº 1.797, de 27 de dezembro de 2022
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, Parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil, ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 ao disposto no art. 72, da Lei Complementar nº. 13, de 22 de maio de 2006 e à
Lei Orgânica Municipal, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Exercício
financeiro de 2023, compreendendo:
I –
as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III –
disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV –
disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V –
equilíbrio entre receitas e despesas;
VI –
critérios e formas de limitação de empenhos;
VII –
normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII –
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX –
autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X –
parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI –
definição de critérios para início de novos projetos;
XII –
definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII –
incentivo à participação popular;
XIV –
as disposições gerais.
Art. 2º.
Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição da República
Federativa do Brasil, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2023 são
especificadas no Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo de Metas e Prioridades, que integra
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023, bem
como sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º
A execução das ações vinculadas às metas e prioridades especificadas no
Demonstrativo a que se refere o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do
equilíbrio das contas públicas, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais, que integra
esta Lei.
§ 2º
Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas no caput, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º.
A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e
à fixação da despesa, face à Constituição da República Federativa do Brasil e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização racional e à participação comunitária.
Art. 4º.
As categorias de programação, de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de
acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001, e, ainda, da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 5º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo,
por elemento de despesa, conforme art. 15, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 6º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade compreenderão a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.
Art. 7º.
O projeto de lei orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I –
texto da Lei;
II –
documentos referenciados nos arts. 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/1964;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa, na forma definida nesta Lei.
V –
demonstrativos e documentos previstos no art. 5º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I –
Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV, do art. 2º,da
Lei complementar nº 101/2000;
II –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
Ensino e na Educação Básica, para fins do atendimento do disposto no art. 212, da
Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação;
IV –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
V –
Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no art.
169, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 101/2000,
incluindo-se eventuais impactos decorrentes da realização de concurso público.
Art. 8º.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos e transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição da República Federativa do Brasil, 15%
(quinze por cento) na área de saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000, e 7% (sete
por cento), nos termos da Emenda Constitucional 58/2009, no Poder Legislativo.
Art. 9º.
As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 10.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do Exercício de 2022, projetados ao
exercício a que se refere.
Parágrafo único
O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita, resultantes do crescimento da
economia, e da evolução de outras variáveis, que impliquem aumento da base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 11.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos
e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 12.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 14 de outubro de
2022, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 13.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre receita e despesa.
Art. 14.
A Lei Orçamentária discriminará, na Subunidade Procuradoria-Geral do
Município, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art.100, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças e Arrecadação até o último dia útil do mês de Novembro, a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023,
discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando o tipo
da causa julgada, o nome do beneficiário e o valor do precatório a ser pago.
Art. 15.
A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2º
O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas pela
Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária em atendimento ao disposto nos
incisos VI e IX, do art. 52, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 16.
Na Lei Orçamentária para o Exercício de 2023, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Parágrafo único
As despesas de que trata o caput deste artigo serão alocadas nos
encargos gerais do Município em recursos específicos sob a supervisão da Secretaria
Municipal de Finanças e Arrecadação.
Art. 17.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, que ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado
Federal.
Art. 18.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo
38 da Lei Complementar nº 101/2000, e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001, do Senado Federal.
Art. 19.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a, no mínimo, 1% da
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada a atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 20.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 10 do art.169, da
Constituição da República Federativa do Brasil, e observando-se ainda o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, implantação de Planos de Carreiras, bem assim
alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, entendidas aqui também admissão resultante de concurso público, por lei específica e
desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, será
observado o disposto no Parágrafo único e incisos, do art.22, da mesma lei complementar.
Art. 21.
O Poder Executivo Municipal, quando ultrapassados os limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, adotará as medidas previstas nos
§§30 e 40, do art. 169, da Constituição Federal.
Art. 22.
A Lei Orçamentária deverá prover os créditos necessários à concessão da
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no
inciso X, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata o
caput do artigo, será observado o disposto no § 60, do art. 17, da Lei Complementar n0
101/2000.
Art. 23.
Se durante o Exercício de 2023, a despesa com pessoal atingir o limite, de que
trata o Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n0 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer, quando destinado ao atendimento de relevante interesse
público, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário, em
atendimento às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal e, no âmbito do Poder
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 24.
A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
Exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I –
aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II –
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III –
aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV –
aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 25.
A estimativa da receita, de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III –
revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
IV –
revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis;
V –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
VIII –
a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 26.
O projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, atenderá as exigências contidas no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27.
O projeto de Lei Orçamentária atenderá aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder a previsão da
receita estimada para o exercício, em consonância com o § 10, do art. 1º e alínea ‘a’, inciso I,
do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas, no sentido de alcançar o superávit primário necessário, para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único
O Princípio da Transparência implica, além da observância do
Princípio Constitucional da Publicidade, à utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.
Art. 29.
Projeto de lei que implique em aumento de despesa, será acompanhado de
anexos na forma definida nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30.
As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
Art. 31.
O projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá dispositivo, para adequação
da despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram:
I –
da realização de receitas não previstas;
II –
de disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, que impactem de forma
desigual as receitas e as despesas fixadas.
Parágrafo único
A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo,
decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I e II, implicará, obrigatoriamente,
na redefinição das metas e prioridades para o Exercício de 2023.
Art. 32.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e
no inciso II, do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias
e financeiras.
§ 1º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas, que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I –
Pessoal e encargos sociais;
II –
Conservação do patrimônio público;
§ 3º
O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação, de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio, estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente, para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 33.
O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle
de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 34.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Parágrafo único
O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos à Entidades Públicas e
Privadas
Art. 35.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais e auxílios de qualquer natureza, ressalvadas as
hipóteses e autorizadas, mediante lei específica, que estejam em conformidade com o disposto
na Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Orgânica Municipal, e que sejam destinadas:
I –
às entidades que prestem atendimento direto e indireto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desporto;
II –
às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III –
às entidades, que tenham sido declaradas por Lei, como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único
Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
Exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade local, comprovante de regularidade do
mandato de sua Diretoria, ou órgão equivalente e, conforme o caso, demonstrativo contábil da
sua natureza jurídica.
Art. 36.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica, e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, desporto, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
II –
associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 37.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município, que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento empresarial.
Art. 38.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações, que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
devidamente comprovados através de procedimento administrativo específico, observadas as
exigências do art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39.
As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de se
verificar o cumprimento dos objetivos, para os quais receberam recursos.
Art. 40.
As transferências de recursos à entidades, previstas nos arts. 37 a 40, desta
Seção, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
através de procedimento administrativo específico, devendo ser observadas na elaboração de
tais instrumentos as exigências contidas no art. 116, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º
Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º
É vedada a celebração de convênio com entidade nos seguintes casos:
I –
desaprovação de contas decorrente de transferência feita anteriormente;
II –
não prestação de contas decorrente de transferência feita anteriormente;
III –
esteja inadimplente com suas obrigações legais;
§ 3º
Não se aplica a regra, contida no caput deste artigo, quando a transferência de
recursos se der por força de contrato de comodato oneroso ou não, ou de locação.
Art. 41.
É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos, para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e as condições definidas em lei
específica.
Parágrafo único
As normas estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam na ajuda
a pessoas físicas, custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 42.
A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive do
Tesouro Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único
O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
inciso VI, do art.167, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 43.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações, para que o Município contribua para custeio de despesas de competência de outro
ente da Federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações, que envolvam claramente o interesse local.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal
de Desembolso
Art. 44.
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8º e 13, da
Lei Complementar 101/2000, respectivamente.
Art. 45.
Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º,
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus respectivos créditos adicionais, observando-se
ainda o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000, somente conterão projetos
novos se:
I –
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III –
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV –
os recursos alocados se destinarem a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito.
Parágrafo único
Considera-se projeto em andamento, para efeitos desta Lei, aquele cuja
execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023 e cujo
cronograma de execução ultrapasse o término de Exercício de 2022.
Art. 46.
Para fins do disposto no § 3º do art. 16, da Lei Complementar 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas, cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos I e II, do art. 75 da Lei 14.133/2021, para os casos de obras e serviços de engenharia e
de outros serviços e compras, respectivamente.
Art. 47.
O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento, conforme
disposto no art. 48, da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único
O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 48.
Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I –
elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta;
II –
avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º, do art. 90, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento
das metas previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Outros instrumentos de participação popular poderão ser considerados,
para efeito do disposto nesta Seção, assim como o Governo Itinerante
Art. 49.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo único
A lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, em percentual previsto no seu texto.
Art. 50.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 20
do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivada mediante
Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Art. 51.
O Poder Executivo poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma
categoria de programação para outra, com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso
VI, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 52.
Emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que proponham alteração na
proposta orçamentária, encaminhada pelo Poder Executivo, bem como nos projetos de lei
relativos a créditos adicionais, a que se refere o art. 166, da Constituição da República
Federativa do Brasil, serão acompanhadas de justificativa, e na forma e no nível de
detalhamento, estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 53.
O Poder Executivo poderá promover, mediante lei específica, alterações e
adequações em sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que atendidos os requisitos e limites
previstos constitucionalmente, bem como aqueles dispostos em leis complementares aplicáveis
à matéria.
Art. 54.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei, relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a
votação, na Comissão de Orçamento, no tocante as partes, cuja alteração é proposta.
Art. 56.
Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não for sancionado pelo Prefeito até
31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento
das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
benefícios previdenciários;
III –
amortização, juros e encargos da dívida;
IV –
FGTS – PASEP;
V –
demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI –
outras despesas correntes de caráter inadiável;
VII –
e as despesas de execução de convênios em cumprimento ao Plano de Trabalho.
§ 1º
As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 ( um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2023, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sansão da respectiva lei.
§ 2º
Na execução de outras despesas correntes de Caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto
de Lei Orçamentária de 2023 para fins do cumprimento do disposto no art. 16. da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 57.
O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária para 2023 ao Poder
Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para apreciação e devolução
para sanção pelo Prefeito até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único
Não cumprindo o disposto no caput deste artigo, o Poder Legislativo
só entrará em recesso após a apreciação e devolução ao Poder Executivo da proposta
orçamentária para 2023.
Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.