Lei Ordinária nº 1.790, de 16 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir Comissão para a implantação dos regulamentos pertinentes à Lei Federal nº 14.133/2021, de 2021, doravante denominada CINLL.
§ 1º
A CINLL será composta por 8 (oito) membros, sendo:
I –
4 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Administração;
II –
2 (dois) membros da Controladoria-Geral do Município;
III –
2 (dois) membros da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º
A presidência da CINLL competirá à Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º
Fica autorizada a designação, substituição dos membros e alteração da sua composição por Pasta, respeitado o número de oito membros, mediante Portaria ou ato normativo superior.
Art. 2º.
Competirá à CINLL:
I –
elaborar minuta de Decreto Regulamentador da Lei federal nº 14.133/2021;
II –
elaborar as minutas-padrão preliminares em conformidade com a nova legislação, quais sejam:
a)
editais de licitação, contratos administrativos e termos aditivos, a serem homologados pelo Secretário Municipal de Administração;
b)
pareceres jurídicos, a serem homologadas pelo Procurador-Geral do Município;
c)
relatórios de instrução processual mínima, a serem homologadas pelo Controlador-Geral do Município;
III –
dispor a respeito da capacitação dos servidores para aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021;
§ 1º
As minutas previstas no inciso II deste artigo deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, após sua homologação.
§ 2º
Os trabalhos da CINLL se encerrarão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias quando deverá ser entregue relatório com os resultados atingidos.
Art. 3º.
As funções e tarefas dentro da CINLL serão distribuídas pelo seu presidente, o qual também organizará metas e cronogramas para cumprimento das etapas, bem como organizará reuniões quando entender pertinente.
Parágrafo único
As funções de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas por ato do Presidente da Comissão.
Art. 4º.
Fica autorizada e instituída a gratificação dos membros da CINLL à razão de R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião, até o limite de 10 (dez) por mês, a qual deverá ser comprovada mediante ata subscrita pelos presentes.
Parágrafo único
A gratificação que trata o caput deste artigo possui caráter remuneratório, não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incide vantagem de qualquer natureza.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.