Lei Ordinária nº 1.772, de 23 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica fixado em 350 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), o valor mínimo do débito
consolidado para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda
Pública Municipal.
§ 1º
Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando tratarem-se de débitos decorrentes de
termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
§ 2º
Entende-se por valor consolidado, o resultante da atualização do respectivo débito originário,
somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º
Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do
crédito poderá proceder à reunião dos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor.
Art. 2º.
A Procuradoria-Geral do Município poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição,
das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, cujo valor atualizado seja inferior ao
previsto no art. 1º, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único
No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput, será
considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas.
Art. 3º.
Ficará a Certidão de Dívida Ativa, de cujo débito atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º
desta Lei, sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o art. 1º,
Parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único
Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não,
será promovida a extinção das ações e a baixa dos débitos.
Art. 4º.
A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de correção monetária, multa,
juros de mora e outros encargos legais, nem impede a exigência de prova da quitação de débitos perante a
Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao disposto
nesta Lei, inclusive quanto à consolidação da dívida e implementação de programas administrativos específicos
para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.