Lei Complementar nº 39, de 17 de novembro de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002
Art. 1º.
Fica inserido o Capítulo III ao Título III do Código de Posturas Municipal, que disciplina o comércio de artesanato no Município de Armação dos Búzios, com os seguintes artigos:
CAPÍTULO II
Do Artesão e do Comércio de Artesanato
Do Artesão e do Comércio de Artesanato
Art. 46-A.
É livre a exposição, bem como a comercialização de produtos artesanais pelo artesão buziano e pelo artesão visitante que o produz, em vias, parques, logradouros, praças públicas e praias do Município de Armação dos Búzios, desde que cadastrado no órgão competente e devidamente autorizado, observadas as disposições deste Código.
§ 1º
Artesão é toda pessoa física que desempenha atividade de caráter habitual e profissional, visando à fabricação de produtos, através de um processo manual ou com auxílio de ferramentas a qual requer algum tipo de habilidade ou conhecimento especializado para sua produção, como objetivo de produzir itens de caráter funcional ou decorativo, conhecidos como artesanato, a partir do qual ele obtém a sua renda.
I
–
considera-se artesão buziano aquele que reside, produz e comercializa artesanato no Município de Armação dos Búzios;
II
–
considera-se artesão visitante, o artesão que não reside no Município de Armação dos Búzios.
§ 2º
O artesão buziano e o visitante deverão se cadastrar no órgão competente com a finalidade de requerer a autorização e sua identificação como artesão.
Art. 46-B.
Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o artesão visitante deverá solicitar autorização de Artesão Visitante, que uma vez concedida terá validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Parágrafo único
A autorização que trata o art. 46-B não será concedida no período da alta temporada (de acordo com a Lei n° 550, de 15/9/2006: “Entende-se por alta temporada o período do ano compreendido entre o dia 1° de dezembro e a data oficial do fim do Carnaval”).
Art. 46-C.
O comércio de artesanato por pessoa que não fabrica os produtos caracteriza-se como comércio ambulante.
Art. 46-D.
A autorização de artesão será concedida mediante abertura de processo administrativo para este fim, no Protocolo Geral do Município, através de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I
–
Carteira Nacional do Artesão (em conformidade com a Lei Federal n° 13.180, de 22 de outubro de 2015);
II
–
Carteira de Identidade;
III
–
Comprovante de Residência que comprove residência mínima de 90 (noventa) dias, no Município de Armação dos Búzios, para os artesãos buzianos;
IV
–
prova prática de que produz o artesanato.
§ 1º
Os artesãos deverão trazer em seu poder a identificação de artesão a que se este artigo.
§ 2º
A identificação do artesão é pessoal e intransferível, e deverá ser renovada anualmente através de processo administrativo a qualquer tempo.
Art. 46-E.
A comercialização de artesanato estará sujeita à identificação emitida pela Prefeitura Municipal, após avaliação do processo administrativo de que trata o artigo anterior.
§ 1º
O Poder Executivo regulamentará o comércio de artesanato através de decreto.
§ 2º
Não se enquadram como vendedor ou comerciante ambulante, os artesãos que produzem e comercializam sua própria arte no Município e que estejam devidamente autorizado pelo órgão competente.
§ 3º
Não caracteriza comércio ambulante, a comercialização de bens culturais duráveis durante a atividade ou evento de caráter cultural, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação, devendo ser observadas as normas que regem a matéria.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.