Lei Ordinária nº 1.758, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o dia Municipal do Idoso a ser comemorado anualmente no dia 01 de outubro.
Art. 2º.
Fica instituída a Semana Municipal de Atenção ao Idoso, que deverá ser comemorada, anualmente, de 24 de setembro a 01 de outubro.
Art. 3º.
A semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário
oficial do Município.
Parágrafo único
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a
programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta
lei, como palestras, apresentações, eventos comemorativos, cursos,
atividades médicas e laboratoriais, objetivando a conscientização, prevenção e recuperação da saúde física e mental das pessoas idosas.
Art. 4º.
A Semana Municipal de Atenção ao Idoso tem por objetivos:
I –
Contribuir para reverter a imagem do idoso em nossa sociedade e
conquistar o respeito das demais gerações;
II –
Sensibilizar a sociedade para novas formas de participação da pessoa
idosa;
III –
Proporcionar canais de comunicação, convívio social, troca de experiências entre essas pessoas e as demais gerações;
IV –
Conscientizar a pessoa idosa dos problemas de saúde característicos
da idade, incentivando a realização de exames preventivos;
V –
Valorizar e estimular a prática de atividades físicas e mentais, como
fator de promoção de saúde e bem-estar, resgatando a autoestima para a
melhoria da qualidade de vida do idoso.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.