Lei Ordinária nº 1.751, de 08 de junho de 2022
Art. 1º.
As creches municipais darão prioridade de vagas ofertadas para crianças vítimas de violência doméstica ou que seus responsáveis legais figurem como vítimas. Conforme a Lei
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 3º.
Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, de acordo com a necessidade de mudança de endereço do responsável legal, com intuito da garantia de segurança do responsável legal e da criança.
Parágrafo único
A transferência de uma creche para outra mencionada nesse caput deverá ser indicada pelo responsável legal.
Art. 4º.
Todas as informações prestadas à creche deverão ser mantidas em sigilo, exceto para as autoridades policiais.
Art. 5º.
Esta lei entra vigor na data de sua publicação.