Lei Ordinária nº 1.748, de 30 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Projeto GUARDA MIRIM, no âmbito do Programa
Educacional e Preventivo às Drogas, Trânsito e Violência – PROGEP, da Guarda Civil
Municipal da Cidade de Armação dos Búzios, embasado no, art. 7º, XXXIII, da Constituição
Federal e no art. 68 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e art. 403, do Decreto Lei nº 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
As atividades do Projeto GUARDA MIRIM têm por finalidade
possibilitar aos benificiários do Projeto a interação com regras de boa conduta, ética e
civilidade, bem como o acesso a normas de prevenção às drogas, ao transito e à violência,
através de palestras, oficinas e dinâmicas de grupo.
Art. 2º.
São beneficiários do projeto instituído por esta lei pessoas, de ambos os sexos,
em idade compreendidos entre 10 a 17 anos, matriculados em estabelecimentos de ensino
regular, residentes e domiciliados no município de Armação dos Búzios.
Art. 3º.
O Projeto será operacionalizado pela Secretaria de Segurança e Ordem Pública e
será coordenado pela Coordenadoria Geral do PROGEP – Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único
A coordenação da Guarda Mirim será exercida pelo Coordenador
Geral do PROGEP.
Art. 4º.
São objetivos do Projeto:
I –
zelar pelo bem-estar e pela moral dos beneficiários do projeto;
II –
proporcionar a integração entre o Projeto, a família e a comunidade, com a criação
de circuitos alternativos de vivência e convivência para os beneficiários atendidos pelo Projeto;
III –
orientar e despertar nos beneficiários do Projeto o sentimento de cumprimento do
dever o sentido de pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e justiça no
cumprimento de suas obrigações diárias;
IV –
auxiliar a construção de identidade dos beneficiários do projeto, enquanto pessoas
em desenvolvimento, preparando-os para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho;
V –
auxiliar a promoção do desenvolvimento dos beneficiários do projeto, ajudando-os
na formação de seu caráter, na sua integração à sociedade, através de ações nas áreas de saúde,
educação, assistência e profissional;
VI –
acompanhar a frequência e o desenvolvimento escolar dos beneficiários do projeto,
proporcionando o reforço escolar, bem como promover e incentivar a sua participação em
ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas e de disciplina e respeito as autoridades
com vistas a sua formação integral.
Art. 5º.
Os beneficiários do Projeto, após passarem pelo curso de formação e
aperfeiçoamento, poderão ser encaminhados à prestação de estágios, sem a caracterização de
qualquer vínculo empregatício, em estabelecimentos comerciais, industriais, de ensino,
repartições públicas e outras entidades, observando-se a compatibilidade entre a ocupação e
suas possibilidades físicas e intelectuais, bem como a compatibilidade de horários entre a
atividade e sua vida escolar.
Art. 6º.
São funções da Guarda Mirim:
I –
participar, juntamente à sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos;
II –
prevenir a população, com intuito educativo, quanto a crimes, infrações e acidentes
de trânsito nas vias urbanas e estradas, mediante supervisão dos seus instrutores;
III –
orientar motoristas em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito e o
tráfego, e a conservação das vias públicas, sob a supervisão de seus instrutores;
IV –
orientar a educação e Segurança no Trânsito;
V –
apoiar ao Comando da GCM na Semana Nacional de Trânsito;
VI –
participar do Projeto Criança Segura - Identificação de crianças com pulseirinha.
VII –
outras atribuições correlatas.
Art. 7º.
Fica assim definida a estrutura Organizacional dos diversos níveis do projeto
Guarda Municipal Civil Mirim de Armação dos Búzios - GMCMAB:
I –
Aspirante ou Cadete:
II –
Guarda Mirim nível III:
III –
Guarda Mirim nível II:
IV –
Guarda Mirim nível I
V –
Instrutor (A) nível II
VI –
Instrutor (A) Nível I - Subchefe
VII –
Subcomando
VIII –
Comando
Art. 8º.
O projeto Guarda Mirim terá regulamento interno próprio e será constituída por:
I –
Comandante-Geral
II –
Subcomandantes;
III –
Secretário do corpo de comando;
IV –
Coordenadores;
V –
Supervisores;
VI –
Instrutores.
§ 1º
Compete ao Comandante-Geral:
I –
elaborar e executar o projeto anual de atividades da Guarda Mirim;
II –
elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual das suas atividades;
III –
articular-se com Instituições Públicas e Privadas para mútua colaboração em
atividades de interesses comum;
IV –
expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo o que foi omisso no
regulamento;
V –
cumprir e fazer cumprir o regulamento, autorizar, viabilizar e verificar a aplicação
de quaisquer recursos destinados ao projeto.
VI –
representar a Guarda Mirim, nos eventos e programas e representar a organização
perante as autoridades e poderes públicos;
VII –
cumprir e fazer cumprir o regulamento;
VIII –
presidir a Assembleia Geral;
IX –
convocar e Presidir as reuniões.
§ 2º
Compete ao Sub. Comandante:
I –
substituir o Comandante Geral nas suas faltas ou impedimentos;
II –
assumir o Comando Geral em caso de vacância até o seu termino;
III –
prestar, de modo geral, colaboração ao Comandante-Geral.
§ 3º
Compete ao Secretário do Comando-Geral:
I –
secretariar as reuniões de Comando, da Assembleia Geral e redigir as atas;
II –
publicar todas as notícias das atividades do projeto;
III –
preparar a correspondência a manter sob sua coordenação os arquivos e expedientes
da Guarda Mirim;
IV –
redigir e ler as atas nas reuniões.
§ 4º
Compete aos Instrutores:
I –
coordenar a formação humana, física, técnica, intelectual, moral e disciplinar dos
Guardas Mirins;
II –
comandar e supervisionar todo trabalho dos instrutores e monitores;
III –
promover passeios ecológicos com os Guardas Mirins sempre que possível,
precedido de preleção sobre a necessidade de preservação.
Art. 9º.
Fica criado no âmbito do Município a bolsa auxilio para os integrantes da
Guarda Mirim, cujo valor será fixado por Decreto.
§ 1º
O auxilio instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a
participação de estudantes de baixa renda e com bom desempenho escolar, por meio da
destinação de recursos financeiros para custeio parcial das despesas decorrentes da compra de
material escolar, entre outros.
§ 2º
São beneficiários do auxílio instituído por esta lei, os participantes do Projeto
Guarda Mirim de Armação dos Búzios com renda familiar que não ultrapasse 3 (três) salários
mínimos vigentes no País, com bom desempenho e frequência escolar.
I –
a Instituição escolar na qual o beneficiário do projeto esteja matriculado enviará
mensalmente ao comandante geral, boletim informativo com o desempenho escolar para
atendimento do disposto no § 2º.
§ 3º
Para os fins do parágrafo anterior considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos e
que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros.
I –
o beneficiário do projeto deverá apresentar os documentos necessários para a
comprovação de renda familiar, de acordo com a atividade exercida pelos membros do grupo
familiar.
a)
assalariado: Comprovante de renda bruta dos 3 (três) últimos meses;
b)
trabalhador informal: declaração de próprio punho, com o valor da renda bruta dos 3
últimos meses;
c)
trabalhador autônomo, profissional liberal, Declaração de próprio punho, com o valor
da renda bruta recebida nos 3 últimos meses;
d)
aposentado/pensionista/beneficiário do INSS: Extrato retirado da página
http://www.inss.gov.br – extrato de pagamento;
e)
desempregado: rescisão contratual ou CTPS.
Art. 10.
Será excluído do Projeto o aluno que:
I –
for reprovado por qualquer motivo;
II –
o não cumprimento de frequência igual a 85% (oitenta e cinco por cento) junto a
escola e ao projeto Guarda Mirim;
III –
apresentar no semestre notas inferiores a 7,0 (sete) em cada disciplina escolar bem
como média 8,0 (oito) nas instruções da Guarda Mirim de Búzios;
IV –
incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade;
V –
solicitação por escrito do responsável.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, naquilo que couber.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação em órgão oficial do
Município.