Lei Ordinária nº 1.740, de 26 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1740

2022

26 de Abril de 2022

Dispõe sobre instituir a Comissão de Avaliação Imobiliária do município de Armação dos Búzios, RJ e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.969, de 10 de dezembro de 2024
Dispõe sobre instituir a Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Armação dos Búzios, RJ e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica criada a Comissão de Avaliação Imobiliária do município de Armação dos Búzios.
          Art. 2º. 
          A Comissão de Avaliação Imobiliária será formada por 3 (três) servidores do quadro do funcionalismo público municipal, composta por 3 (três) engenheiros(as) ou arquitetos(as), regularmente inscritos em seus Conselhos Regionais, presidida por um de seus membros, nomeados através de Portaria do Chefe do Executivo, subordinada à Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
            Parágrafo único  
            Os membros da Comissão de Avaliação Imobiliária deverão ser possuidores do Curso de Avaliação de Imóveis do CRECI.
              Art. 3º. 
              Compete à Comissão de Avaliação Imobiliária a elaboração de laudos e pareceres de avaliação de imóveis territoriais, prediais e comerciais, dentro das normas técnicas para:
                I – 
                deliberar sobre a avaliação de imóveis para fins de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Intervivos;
                  I – 

                  Deliberar sobre a avaliação de imóveis para fins de ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, apenas quando houver impugnação do lançamento pelo contribuinte;

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.969, de 10 de dezembro de 2024.
                    II – 
                    emitir Laudo de Avaliação para imóveis com fins de locação ou desapropriação pelo município;
                      III – 
                      elaborar a revisão da Planta Genérica de Valores do município.
                        IV – 
                        emitir Parecer conclusivo no caso de revisão de valor venal de imóveis em questionamento pelo(s) contribuinte(s);
                          V – 
                          atuar, sempre que solicitada, a emitir parecer técnico em processos analisados pelo Conselho de Contribuintes.
                            Art. 4º. 
                            A Comissão de Avaliação Imobiliária se reunirá, semanalmente e sempre que houver necessidade, a critério de seu Presidente, para deliberarem sobre assuntos de sua competência.
                              Parágrafo único  
                              O Presidente receberá os processos, tramitados para a Comissão, para a execução de laudos e pareceres e os distribuirá ao demais membros, observando os seguintes prazos:
                                I – 
                                Laudos de Avaliação de ITBI – 3 (três) dias úteis;
                                  II – 
                                  Revisão de IPTU – 5 (cinco) dias úteis;
                                    III – 
                                    Demais situações – 10 (dez) dias úteis.
                                      Art. 5º. 
                                      Os servidores integrantes da Comissão de Avaliação Imobiliária, após designação, receberão, a título de gratificação, 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos básicos, até o fim de seus mandatos.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                          Armação dos Búzios, 26 de abril de 2022.
                                          ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                          Prefeito
                                          Autoria – Prefeito Alexandre de Oliveira Martins