Lei Ordinária nº 1.740, de 26 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.969, de 10 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.969, de 10 de dezembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 1.969, de 10 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica criada a Comissão de Avaliação Imobiliária do município
de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
A Comissão de Avaliação Imobiliária será formada
por 3 (três) servidores do quadro do funcionalismo público municipal,
composta por 3 (três) engenheiros(as) ou arquitetos(as), regularmente
inscritos em seus Conselhos Regionais, presidida por um de seus
membros, nomeados através de Portaria do Chefe do Executivo, subordinada à Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação, por um
período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo único
Os membros da Comissão de Avaliação
Imobiliária deverão ser possuidores do Curso de Avaliação de Imóveis
do CRECI.
Art. 3º.
Compete à Comissão de Avaliação Imobiliária a elaboração de laudos e pareceres de avaliação de imóveis territoriais, prediais e comerciais, dentro das normas técnicas para:
I –
deliberar sobre a avaliação de imóveis para fins de ITBI –
Imposto de Transmissão de Bens Intervivos;
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.969, de 10 de dezembro de 2024.
Deliberar sobre a avaliação de imóveis para fins de ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, apenas quando houver impugnação do lançamento pelo contribuinte;
II –
emitir Laudo de Avaliação para imóveis com fins de locação ou desapropriação pelo município;
III –
elaborar a revisão da Planta Genérica de Valores do município.
IV –
emitir Parecer conclusivo no caso de revisão de valor
venal de imóveis em questionamento pelo(s) contribuinte(s);
V –
atuar, sempre que solicitada, a emitir parecer técnico em
processos analisados pelo Conselho de Contribuintes.
Art. 4º.
A Comissão de Avaliação Imobiliária se reunirá, semanalmente e sempre que houver necessidade, a critério de seu Presidente, para deliberarem sobre assuntos de sua competência.
Parágrafo único
O Presidente receberá os processos, tramitados para a Comissão, para a execução de laudos e pareceres e os
distribuirá ao demais membros, observando os seguintes prazos:
I –
Laudos de Avaliação de ITBI – 3 (três) dias úteis;
II –
Revisão de IPTU – 5 (cinco) dias úteis;
III –
Demais situações – 10 (dez) dias úteis.
Art. 5º.
Os servidores integrantes da Comissão de Avaliação Imobiliária, após designação, receberão, a título de gratificação, 20%
(vinte por cento) dos seus vencimentos básicos, até o fim de seus
mandatos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.