Lei Complementar nº 55, de 09 de maio de 2022
Art. 1º.
A delegação dos serviços públicos mediante concessão e permissão reger-se-á pelos termos do art. 175, da Constituição Federal,
pelo art. 96, § 4º, da Lei Orgânica do Município, por esta Lei Complementar, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos termos
ou contratos que celebrou ou vier a celebrar.
Parágrafo único
Considera-se Serviço Público Municipal:
I –
transporte coletivo de passageiros;
II –
serviço de táxi;
III –
limpeza de vias e logradouros públicos;
IV –
coleta domiciliar de lixo;
V –
serviços funerários;
VI –
mercados e feiras;
VII –
serviço de cemitério;
VIII –
terminais de passageiros;
IX –
iluminação pública;
X –
abastecimento de água;
XI –
coleta de esgoto sanitário;
XII –
serviço de moto táxi;
XIII –
outros serviços caracterizados pela atividade-meio.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I –
Poder Concedente ou Permitente: o Município de Armação dos
Búzios ou entidade da Administração Municipal que possuir a outorga da prestação do serviço;
II –
concessão de serviço público: é a delegação por prazo determinado, mediante licitação, na modalidade de concorrência, envolvendo
ou não obrigação associada de investimento, feita pelo Poder Concedente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho
III –
concessão de obra pública: é a delegação contratual, pelo Poder
Concedente, da construção, total ou parcial, conservação, reforma,
ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público,
mediante licitação, na modalidade de concorrência à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, de forma que
o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado pela
exploração da obra;
IV –
permissão de serviço público: é a delegação da execução dos
serviços públicos, por ato unilateral e a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, pelo Poder Permitente à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3º.
O Poder Concedente ou Permitente publicará, previamente ao
edital de licitação, ato justificando a conveniência da delegação de
que trata esta Lei Complementar, caracterizando o seu objeto, área
e prazo.
Art. 4º.
A delegação, sob a modalidade de concessão ou de permissão,
não terá o caráter de exclusividade, salvo na hipótese técnica ou
econômica justificada no ato a que se refere o dispositivo anterior.
Art. 5º.
A permissão de serviço público será formalizada mediante
contrato de adesão, que observará os termos desta Lei Complementar, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive
quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo
poder concedente.
Parágrafo único
Aplica-se às permissões, no que couber, o disposto
nesta Lei Complementar.
Art. 6º.
A concessão de serviço público será formalizada mediante
contrato, por prazo determinado, devendo observar os termos desta
Lei Complementar, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 7º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei Complementar, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão ou de permissão.
§ 1º
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade e cortesia na sua prestação e que atenda à regulamentação específica estabelecida pelo Poder Público.
§ 2º
A atualidade compreende a modernidade de técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
§ 3º
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I –
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;
II –
por inadimplemento do usuário, considerando interesse da coletividade; ou
III –
determinado pelo Poder Público no exercício de suas funções.
Art. 8º.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I –
receber serviço adequado;
II –
receber do Poder Concedente, da concessionária ou permissionária
informações para a defesa de interesse individuais ou coletivos;
III –
obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as
normas do Poder Concedente;
IV –
levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária ou
permissionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V –
comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados
pela concessionária ou permissionária na prestação do serviço;
VI –
contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 9º.
As tarifas cobradas diretamente dos usuários são o componente
básico da remuneração devida às concessionárias e permissionárias
de serviços públicos.
§ 1º
No caso de permissão, caberá ao Poder Concedente a fixação das
tarifas de cada item do serviço permissionado.
§ 2º
No caso de concessão, caberá ao concessionário a fixação das tarifas de cada item do serviço prestado, observados os limites máximos
estabelecidos pelas tarifas ao longo do prazo contratual.
§ 3º
O Poder Concedente poderá estabelecer fontes acessórias de receita em favor da concessionária ou permissionária, de acordo com as
peculiaridades do serviço, concedido ou permitido.
Art. 10.
Às tarifas assegurar-se-á o seu valor real ao longo do prazo
contratual, por meio de reajuste periódico.
Parágrafo único
Ressalvado o imposto sobre a renda, a criação ou
alteração de quaisquer tributos, tarifas ou encargos legais implicará
na imediata revisão da tarifa, de modo a assegurar-se o equilíbrio
econômico e financeiro da equação econômica prevista no contrato.
Art. 11.
A concessão de gratuidade e o seu exercício em serviço público, prestado de forma indireta, ficam subordinados ao seu automático
e imediato custeio, preservando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 12.
A gratuidade em serviço público prestado de forma indireta,
sempre executada de forma menos onerosa para a delegatária será
exercida nos serviços públicos regulares ou convencionais, salvo se
inexistir oferta desses serviços, quando então poderá ser exercida nos
serviços especiais.
Art. 13.
Toda concessão ou permissão será objeto de prévia licitação,
nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da
legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, competitividade,
igualdade de julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao
instrumento convocatório.
Art. 14.
A licitação de permissão de serviço público deverá ter como
critério único de julgamento a melhor técnica para garantir a prestação
de serviço adequado, sendo que a tarifa máxima de serviço, entre outras condições, poderá ser modificada a qualquer momento pelo Poder
Concedente.
Art. 15.
A licitação de concessão de serviço público deverá considerar
um dos seguintes critérios:
I –
o menor valor da tarifa principal de referência do serviço público a
ser prestado, caso em que o prazo de concessão deverá ser fixado no
edital de licitação;
II –
menor prazo de concessão, caso em que a tarifa deverá ser fixada
no edital de licitação;
III –
-a oferta mais vantajosa para o Município, nos casos em que esteja previsto pagamento entre o Poder Concedente e o concessionário,
associado à delegação da concessão, proveniente de qualquer das partes, estando o prazo e a tarifa fixados no edital;
IV –
melhor técnica para garantir a prestação do serviço público adequado;
V –
a combinação dos critérios referidos nos incisos I, II e IV deste
artigo.
Parágrafo único
A combinação do critério previsto no inciso V só
será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação,
inclusive com regras e fórmulas precisas para a avaliação econômico-financeira
Art. 16.
A delegação de concessão ou permissão não terá caráter de
exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica
justificada.
Art. 17.
O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente ou
Permitente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais
da legislação própria sobre licitações e conterá especialmente:
I –
o objeto, área, metas e prazo da concessão;
II –
a descrição das condições necessárias à prestação adequada do
serviço;
III –
os prazos para recebimento de propostas, julgamento da licitação
e assinatura do contrato de concessão;
IV –
prazo, local e horário em que estarão disponíveis aos interessados
os estudos e informações adicionais relacionados ao serviço, objeto
da licitação;
V –
os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI –
as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII –
os direitos e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária;
VIII –
- critérios de reajuste e de revisão da tarifa;
IX –
os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X –
a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas nesta Lei Complementar;
XI –
nos casos de concessão de serviços públicos, envolvendo a
obrigação associada de investimento, os dados relativos ao investimento, dentre os quais, nos casos de obras, os elementos do projeto
básico a permitir sua plena caracterização;
XII –
às garantias a serem fornecidas pelo concessionário quanto à
adequada execução dos serviços, na forma do seguro ou garantia.
Art. 18.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I –
ao objeto, à área, metas e prazo da concessão;
II –
ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III –
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
IV –
às tarifas de referência e aos critérios e procedimentos para o
reajuste das mesmas;
V –
aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI –
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do
serviço;
VII –
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução dos serviços bem como a indicação
dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII –
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX –
aos casos de extinção da concessão;
X –
aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XI –
ao foro e a forma de solução das divergências contratuais.
Art. 19.
Incumbe à concessionária ou permissionária a execução do
serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária ou permissionária poderá contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias, ou complementares ao serviço delegado, bem como a implementação de projetos
associados.
§ 2º
Os contratos celebrados entre a concessionária ou a permissionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão
pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica
entre os terceiros e o Poder Concedente.
Art. 20.
A transferência de concessão ou de permissão ou mesmo
do contrato societário da delegatária sem prévia anuência do Poder
Concedente implicará na caducidade da delegação.
Parágrafo único
Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I –
atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira
e regularidade jurídica e fiscal necessárias à ascensão do serviço; e
II –
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 21.
Nos contratos de financiamentos as delegatárias poderão
oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão ou permissão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade do serviço
Art. 22.
Incumbe ao Poder Concedente:
I –
regulamentar o serviço delegado e fiscalizar permanentemente a
sua prestação;
II –
aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III –
intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas
em lei e no regulamento;
IV –
extinguir a concessão ou permissão, nos casos previstos nesta Lei
Complementar e na forma prevista no contrato;
V –
nos casos de permissão, fixar a cada momento as tarifas aplicáveis;
VI –
nos casos de concessão, homologar reajuste das tarifas de referência, na forma desta Lei Complementar, das normas pertinentes do contrato;
VII –
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço
e as cláusulas dos contratos de concessão e de permissão;
VIII –
zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários;
IX –
estimular o aumento da qualidade, produtividade, competitividade, obedecida a preservação e proteção de meio ambiente;
X –
garantir a plena execução da concessão e da permissão.
Art. 23.
No exercício da fiscalização da execução do termo de permissão ou do contrato de concessão, o Poder Concedente, após notificação da delegatária, no prazo legal, terá acesso aos dados relativos
à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e humanos da permissionária ou concessionária.
Art. 24.
Incumbe à concessionária ou permissionária:
I –
prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei Complementar, nas formas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão ou termo de permissão;
II –
cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do
contrato de concessão ou termo de permissão;
III –
permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em
qualquer época, às obras aos equipamentos e às instalações integrantes
do serviço, bem como a seus registros contábeis;
IV –
nos casos de concessão, promover as desapropriações e constituir
servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no
edital e no contrato;
V –
captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à
prestação de serviço.
Parágrafo único
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas
pela concessionária ou permissionária serão regidas pelas disposições
de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo
qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária ou
permissionária e o Poder Concedente.
Art. 25.
O Poder Concedente poderá intervir na concessão com o fim
de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único
A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção
e os objetivos e limites da medida.
Art. 26.
Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para
comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa da concessionária
§ 1º
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º
O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo, deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena
de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 27.
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 28.
Extingue-se a permissão por:
I –
advento do termo contratual;
II –
encampação;
III –
rescisão;
IV –
anulação;
V –
falência ou extinção da empresa concessionária.
§ 1º
O Poder Concedente poderá cassar a permissão, observados a Constituição, esta Lei Complementar, o Regulamento e o Termo de
Permissão.
§ 2º
O contrato de permissão poderá ser renunciado pela empresa
permissionária, promovendo em seguida o Poder Concedente a sua
licitação.
§ 3º
É permitido ao Poder Concedente, a seu critério, manter o termo
de permissão, no caso de concordata da empresa permissionária.
§ 4º
Extinta a concessão, haverá a imediata ascensão do serviço pelo
Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessários.
§ 5º
É permitida à Administração Pública, a seu critério, no caso de
concordata do concessionário, manter o contrato de concessão.
Art. 29.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder
Concedente durante o prazo da concessão e, se for o caso, a permissão,
por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e
após prévio pagamento da indenização correspondente.
Parágrafo único
Na indenização, computar-se-ão todos os investimentos realizados correspondentes ao dano emergente e o montante
de lucro, estimado pela delegatária para o prazo remanescente do contrato, a assegurar-se o lucro cessante.
Art. 30.
A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade ou a
aplicação de sanções contratuais, observando-se esta Lei Complementar e as normas ajustadas entre as partes
Art. 31.
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder
Concedente quando:
I –
o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço devidamente comprovada;
II –
a concessionária descumprir cláusulas do contrato, disposições
legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III –
a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV –
a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V –
a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;
VI –
a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII –
a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 1º
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência
antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º, deste artigo, dando-lhe prazo
razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o
enquadramento nos termos contratuais, findo o qual, não tendo sido
sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e única comunicação será feita, concedendo o mesmo prazo para enquadramento da concessionária nos termos contratuais
§ 3º
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada, após o devido processo legal,
através de Decreto do Poder Concedente, com a indicação expressa
do valor total da indenização.
Art. 32.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa
da concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial, com esse fim, não
sendo paralisados os serviços pela concessionária até decisão final.
Art. 33.
As concessões de serviço público municipal, precedidas de
licitação, já outorgadas e cujos contratos se encontrem em fase de
execução, consideram-se válidas para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo único. Vencido o prazo da concessão, ou o de sua prorrogação, o poder concedente promoverá nova licitação, nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 34.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.