Lei Ordinária nº 1.735, de 20 de abril de 2022
Art. 1º.
Os condomínios residenciais e comerciais localizados no
Município de Armação dos Búzios, por meio de seus síndicos e/ou
administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia de Polícia Civil - Núcleo de Atendimento à
Mulher ou ao órgão de segurança pública especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra
mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Parágrafo único
A comunicação a que se refere o caput deste artigo
deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou presencial,
nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou
digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas
após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir
para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º.
Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de
violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei
em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data da
sua publicação.