Lei Ordinária nº 1.735, de 20 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1735

2022

20 de Abril de 2022

Dispõe sobre obriga os condomínios residenciais e comerciais do Município a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

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Obriga os condomínios residenciais e comerciais do Município a comunicar aos órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Armação dos Búzios, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia de Polícia Civil - Núcleo de Atendimento à Mulher ou ao órgão de segurança pública especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
        Parágrafo único  
        A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou presencial, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
          Art. 2º. 
          Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
            Art. 3º. 
            Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.


                Armação dos Búzios, 20 de abril de 2022.
                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                Prefeito
                Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga