Lei Ordinária nº 1.731, de 06 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica obrigatória a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos necessários ao socorro das vítimas de mordeduras de animais peçonhentos em todas as unidades de saúde públicas municipais.
Art. 2º.
Compreende-se por “demais imunobiológicos” os soros antibotrópico, antielapídico, antiaracnídico e antiescorpiônico utilizados
no tratamento decorrente de envenenamento por picada de cobra jararaca, cobra coral, aranhas e escorpiões, respectivamente.
Art. 3º.
Fica obrigatória a veiculação de informação, pela rede hospitalar, de que ela disponibiliza os soros antiofídicos e demais imunobiológicos, por meio de cartazes impressos e demais formas de difusão
de informação virtual e física.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.