Lei Ordinária nº 1.730, de 04 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1730

2022

4 de Abril de 2022

Dispõe sobre instituir à Patrulha Maria da Penha da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios nas escolas de ensino fundamental I e II e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

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Dispõe sobre instituir à Patrulha Maria da Penha da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios nas escolas de ensino fundamental I e II e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município a Patrulha Maria da Penha da GCMA nas escolas dialogando sobre à Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental I e II e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Armação dos Búzios.
        Parágrafo único  
        As ações serão desenvolvidas, anualmente, ao decorrer do ano letivo.
          Art. 2º. 
          A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
            I – 
            conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
              II – 
              conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
                III – 
                contextualização da realidade atual da mulher;
                  IV – 
                  viabilização da pratica de boas ações relacionadas à:
                    a) 
                    paz;
                      b) 
                      não-violência;
                        c) 
                        igualdade de condições de vida;
                          d) 
                          plena cidadania;
                            e) 
                            conquista de direitos;
                              f) 
                              dignidade e respeito;
                                g) 
                                outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
                                  V – 
                                  possibilidade da erradicação da violência contra a mulher;
                                    VI – 
                                    reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
                                      Art. 3º. 
                                      A Patrulha Maria da Penha da GCMAB desenvolverá e oferecerá práticas pedagógicas das seguintes ações em sala de aula ou fora dela, juntamente com a Secretaria de Educação e a rede educacional do município:
                                        I – 
                                        palestras;
                                          II – 
                                          estudos e debates;
                                            III – 
                                            trabalhos e dinâmicas;
                                              IV – 
                                              visitas e outras atividades.
                                                Art. 4º. 
                                                Para o cumprimento desta Lei, a Patrulha Maria da Penha da GCMAB também firmará parcerias com:
                                                  I – 
                                                  Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
                                                    II – 
                                                    Secretaria da Mulher e do Idoso;
                                                      III – 
                                                      Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM;
                                                        IV – 
                                                        Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM;
                                                          V – 
                                                          Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor nada data da sua publicação.
                                                              Armação dos Búzios, 4 de abril de 2022.
                                                              ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                              Prefeito
                                                              Autoria: Prefeito Alexandre de Oliveira Martins  
                                                                Art. 6º. 
                                                                Revogam-se as disposições em contrário.