Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

19

2007

28 de Novembro de 2007

Institui o Código Ambiental do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS resolve:
    LIVRO I
    PARTE GERAL
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Código Ambiental do Município de Armação dos Búzios, obedecidos os termos da Lei Orgânica Municipal e do Plano Diretor.
          Art. 2º. 
          Este Código dispõe sobre os princípios, normas e regras relativos à conservação, à defesa, à melhoria, à recuperação e ao controle do meio ambiente e às ações do Poder Público Municipal na sua esfera de competência.
            TÍTULO II
            DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
              CAPÍTULO I
              DOS PRINCÍPIOS
                Art. 3º. 
                São princípios que regem este código:
                  I – 
                  Obrigatoriedade da Intervenção Estatal;
                    II – 
                    Prevenção;
                      III – 
                      Poluidor-pagador;
                        IV – 
                        Cooperação;
                          V – 
                          Informação;
                            VI – 
                            Participação;
                              VII – 
                              Responsabilidade;
                                VIII – 
                                Educação Ambiental;
                                  IX – 
                                  Adequação;
                                    X – 
                                    Desenvolvimento Sustentável;
                                      XI – 
                                      Indisponibilidade.
                                        Art. 4º. 
                                        O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das gerações presentes e futuras, tendo a coletividade, em geral, e os cidadãos o dever de defendê-lo, preservá-lo e conservá-lo visando garantir proteção aos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, nos termos deste Código.
                                          Art. 5º. 
                                          São direitos essenciais dos cidadãos, visando garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado e o cumprimento de seus deveres prescritos no art. 4º:
                                            I – 
                                            acesso à Sistema Municipal de Informações Ambientais, que conterá banco de dados sobre a qualidade e disponibilidade das unidades e dos recursos ambientais no Município;
                                              II – 
                                              acesso à educação ambiental, que deverá ser propiciada pelo Poder Executivo do Município;
                                                III – 
                                                acesso aos monumentos naturais e às áreas legalmente protegidas.
                                                  § 1º 
                                                  O Poder Público Municipal instituirá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Informações Ambientais, podendo fazê-lo em cooperação com entidade pública ou privada.
                                                    § 2º 
                                                    O banco de dados do Sistema Municipal de Informações Ambientais deverá ser organizado e operado de forma eficiente e inteligível, visando conferir eficácia aos princípios prescritos neste Código, prevendo a sua interligação aos demais sistemas de informações do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
                                                      Art. 6º. 
                                                      Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.
                                                        § 1º 
                                                        É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.
                                                          § 2º 
                                                          O responsável por degradação ou impacto ambiental responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo ressarcir ao Poder Público Municipal todas as perdas e danos direta ou indiretamente decorrentes do ato danoso, bem como, sempre que possível, corrigir os efeitos da ação degradadora ou poluidora através das medidas compensatórias cabíveis.
                                                            Art. 7º. 
                                                            É obrigação do Poder Público, sempre que solicitado e respeitado o sigilo, divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes no meio ambiente, bem como os riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O Poder Público compatibilizará as políticas de crescimento econômico e social às de proteção do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável.
                                                                § 1º 
                                                                Não poderão ser realizadas ações ou atividades suscetíveis de prejudicar a qualidade do ambiente sem licenciamento ou autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
                                                                  § 2º 
                                                                  As ações ou atividades poluidoras ou degradadoras serão limitadas e ordenadas pelo Poder Público visando à recuperação das áreas em desequilíbrio ambiental.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A utilização e a pesquisa dos recursos ambientais, com fins econômicos, dependerão de licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo da autorização legislativa prevista na Lei Orgânica Municipal.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Ficarão a cargo do empreendedor os custos necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental, em conformidade ao disposto no § 2º, do art. 6º, deste Código.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        As atividades que causem ou possam vir a causar poluição de qualquer natureza, assim definidas nas normas atinentes à matéria, deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco o meio ambiente, tais como o cadastramento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, na forma da Lei.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigados a remeter ao órgão ambiental competente, sempre que forem solicitados, os dados e as informações necessários às ações de vigilância ambiental.
                                                                            CAPÍTULO II
                                                                            DOS OBJETIVOS
                                                                              Art. 12. 
                                                                              São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, dentre outros:
                                                                                I – 
                                                                                articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, com órgãos federais e estaduais, quando necessário;
                                                                                  II – 
                                                                                  articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
                                                                                    III – 
                                                                                    identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as questões específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
                                                                                      IV – 
                                                                                      estimular a criação de novas áreas protegidas no Município;
                                                                                        V – 
                                                                                        compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais;
                                                                                          VI – 
                                                                                          controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
                                                                                            VII – 
                                                                                            cumprir normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da legislação aplicável e de inovações tecnológicas;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
                                                                                                IX – 
                                                                                                exercer a gestão das áreas protegidas criadas por Lei Municipal;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso adequado dos recursos ambientais;
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    promover a educação ambiental na sociedade e, especialmente, na Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                      DOS INSTRUMENTOS
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          o zoneamento ambiental;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            os espaços territoriais especialmente protegidos;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              os parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                a avaliação, o estudo e o relatório de impacto ambiental;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  o licenciamento ambiental, sua revisão, renovação e autorização;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    a auditoria ambiental;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      o monitoramento ambiental;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          a educação ambiental;
                                                                                                                            X – 
                                                                                                                            a fiscalização, a aplicação de penalidades e a definição de medidas compensatórias;
                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                              o Sistema Municipal de Informações Ambientais;
                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                o tombamento de bens naturais;
                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                  a sinalização ecológica.
                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                    DOS CONCEITOS
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      Para os fins deste Código, entende-se por:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA): aquela que abriga concentração de áreas protegidas por legislação ambiental específica e outras áreas que, dentro do conceito de mosaico, possibilitarão a formação de corredores ecológicos, potencializando a preservação ambiental no Município;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          águas residuais: qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            água de lastro: água utilizada em navios como contra-peso para que as embarcações mantenham a estabilidade e a integridade estrutural, transportada de uma região para outra e descarregada no mar, disseminando espécies exóticas potencialmente perigosas e daninhas;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória de uma região ou país;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                aqüicultura ou agüicultura: parte da zootecnia que trata do estudo e da criação ou cultivo controlado de produtos aquáticos tais como peixes, moluscos, crustáceos e plantas aquáticas;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  áreas úmidas: áreas ou terrenos que se encontram temporariamente ou permanentemente saturados de água decorrente das chuvas, devido à má drenagem:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    alagadiços: área sujeita a alagamentos temporários pelas águas pluviais;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      área de influência de maré ou marisma: terrenos baixos, costeiros, de pouca drenagem, sujeitos à ação da maré aos quais se associa tipo particular de flora e fauna;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        áreas sujeitas à inundação: áreas que equivalem às várzeas vão até a cota máxima de extravasamento de um corpo receptor d’água em ocorrência de máxima vazão em virtude de grande pluviosidade;
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          áreas de baixa drenagem: aquelas com deficiência das condições de escoamento das águas superficiais ou do subsolo de uma área;
                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                            brejos: qualquer área que fique coberta por água doce, pelo menos em alguma época do ano, sendo as espécies vegetais mais comuns neste tipo de ecossistema, a Taboa e a Samambaia-do-brejo; abrigando uma grande variedade de espécies de aves e mamíferos aquáticos ou semi-aquáticos;
                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                              manguezal: ecossistemas litorâneos, que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, as quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluvio-marinha, e localizados em áreas relativamente abrigadas, sendo normalmente constituídos de vasas lodosas recentes, as quais se associam tipos particulares, típicos de solos limosos de regiões estuarinas;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                áreas de conservação: áreas delimitadas, segundo legislações pertinentes, que restringem determinados regimes de utilização dos recursos naturais segundo os atributos ambientais;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  áreas degradadas: áreas que sofreram impactos negativos, descaracterizando seus atributos ambientais originais;
                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                    Áreas de Preservação Permanente (APP’s): áreas protegidas, na forma da lei, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, os ecossistemas, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar de populações humanas;
                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                      áreas de proteção paisagística: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade, fragilidade e beleza cênica;
                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                        áreas de recuperação ambiental: áreas em estágios significativos de degradação, onde é exercidas a proteção e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-lo às Zonas de Proteção ou quaisquer outras;
                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                          auditorias ambientais: instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da performance de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada;
                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                            árvore: vegetal lenhoso cujo caule é denominado tronco, despido na base, fixado no solo com raízes, e ramificando bem acima do nível do solo;
                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                              arbusto: vegetal lenhoso cujo caule é ramificado desde a base, sem um tronco indiviso;
                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                massa arbórea: conjunto adensado de espécies vegetais com característica de árvore;
                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                  massa arbustiva: conjunto adensado de espécies vegetais com características de arbusto;
                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                    áreas verdes: espaços livres urbanos não impermeabilizados, onde há o predomínio de vegetação arbórea, englobando as praças, os jardins públicos e os parques urbanos;
                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                      berma: região pós-praia localiza-se fora do alcance das ondas e marés normais, e somente é alcançada pela água quando da ocorrência de marés muito altas ou tempestades; formando-se terraços que apresentam uma seção transversal triangular, com a superfície de topo horizontal ou em suave mergulho em direção ao continente e a superfície frontal com mergulho acentuado em direção ao mar;
                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                        capacidade de suporte: a quantidade de recursos de um sistema que pode ser explorado sem comprometer imediatamente ou em longo prazo a qualidade de suas propriedades ambientais;
                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                          conservação: utilização dos recursos naturais em conformidade com o manejo ecológico;
                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                            costão rochoso: é o ambiente costeiro formado por rochas, situado na transição entre os meios terrestre e aquático, cuja parte emersa, inclinada, se estende até cinco metros acima do término do afloramento rochosos;
                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                              degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade;
                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;
                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                  duna: unidade geomorfológica de constituição predominantemente arenosa, com configuração de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, podendo estar ou não coberta por vegetação;
                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                    espécie exótica: espécie que não é nativa da região;
                                                                                                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                                                                                                      espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente; o mesmo que autóctone;
                                                                                                                                                                                                        XXVII – 
                                                                                                                                                                                                        estepe arbórea: classificação fitoecológica, caracterizada pela ocorrência de cactos e plantas xerófitas;
                                                                                                                                                                                                          XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                          Faixa Marginal de Proteção (FMP): área de preservação permanente que margeia os corpos d’água;
                                                                                                                                                                                                            XXIX – 
                                                                                                                                                                                                            fonte de poluição ou fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam, gerem, ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                              XXX – 
                                                                                                                                                                                                              gestão ambiental ou administração ambiental: controle do uso sustentado dos recursos ambientais através da instrumentação adequada – regulamentos, normas e investimentos públicos – assegurando o desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                lençol freático: coleção de águas subterrâneas que se formam em profundidades relativamente pequenas;
                                                                                                                                                                                                                  XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                  licença ambiental: instrumento decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, cuja natureza jurídica é autorizativa;
                                                                                                                                                                                                                    XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                    morro: elevação do terreno com cota do topo em relação à base entre 50,00m (cinqüenta metros) e 300,00m (trezentos metros) e encostas com declividade superior a 30% (trinta por cento), aproximadamente 17º (dezessete graus) na linha de maior declividade;
                                                                                                                                                                                                                      XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                      base de morro: plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;
                                                                                                                                                                                                                        XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                        ocupação de baixo impacto: é toda ocupação que, respeitado o disposto no Plano Diretor do Município e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, tenha até 15% (quinze por cento) de taxa e os seguintes usos/atividades: residencial, serviços de hospedagem, restaurantes, clínicas e equipamentos de saúde, escolas, clubes, atividades ecológicas e culturais.
                                                                                                                                                                                                                          XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                          padrões de emissão ou limites de emissão: quantidades máximas de poluentes permissíveis de lançamentos;
                                                                                                                                                                                                                            XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                            poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                              XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                              poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;
                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                  criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                    afetem desfavoravelmente a biota;
                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                      comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                        alterem desfavoravelmente o patrimônio genético ou cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico ou artístico);
                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                          lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                            criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros;
                                                                                                                                                                                                                                              XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                              poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                XL – 
                                                                                                                                                                                                                                                praia: área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
                                                                                                                                                                                                                                                  XLI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD: projeto técnico científico que inclui a avaliação da área degradada, o levantamento da vegetação remanescente, seleção do sistema de revegetação, escolha das espécies e planejamento das atividades de recuperação do solo e plantio;
                                                                                                                                                                                                                                                    XLII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    preservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação;
                                                                                                                                                                                                                                                      XLIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      recurso: qualquer componente do ambiente que pode ser utilizado por um organismo, tais como alimento, solo, vegetação ou mineral;
                                                                                                                                                                                                                                                        XLIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        recurso não-renovável: recurso que não é regenerado após o uso, tais como os recursos minerais que se esgotam;
                                                                                                                                                                                                                                                          XLV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          recurso renovável: recurso que pode ser regenerado, sendo tipicamente recurso que se renova por reprodução, tais como recurso biológico, vegetação, proteína animal;
                                                                                                                                                                                                                                                            XLVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, sendo que a sua cobertura vegetal se encontra em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando-se, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                              XLVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              talvegue: resulta da interseção dos planos das vertentes com dois sistemas de declives convergentes; é o oposto de crista; o termo significa "caminho do vale'"; caminho natural das águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                XLVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                taxa de percolação: refere-se à capacidade de movimentação de água no solo, que é definida pelo grau de saturação e pela condutividade hidráulica deste solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XLIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Termo de Compromisso Ambiental: termo de compromisso firmado por órgão publico que atua na fiscalização e monitoramento ambiental com pessoa física ou jurídica que causa poluição ou degradação ambiental, visando o estabelecimento de medidas compensatórias de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                    L – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    topo de morro: área delimitada a partir de curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base.
                                                                                                                                                                                                                                                                      LI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      vegetação: flora característica de uma região;
                                                                                                                                                                                                                                                                        LII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        zonas de transição: são áreas de passagem entre 2 (dois) ou mais ecossistemas distintos, que se caracterizam por apresentarem características específicas no que se refere às comunidades que as compõem;
                                                                                                                                                                                                                                                                          LIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Reserva Particular do Patrimônio Natural: unidade de uso sustentável, constituída por área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                            LIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Conjunto de morros: é o grupamento de elevações que tenham em comum a mesma base.
                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                              DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ESTRUTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA) é o conjunto composto por órgãos públicos e órgão colegiado, integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado e sustentável dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O SMMA integra-se ao Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, na forma da lei que o instituir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O SMMA será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA):
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA), atuarão de forma integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ÓRGÃO EXECUTIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, dentro de sua jurisdição e nos termos das suas atribuições previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ÓRGÃO COLEGIADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) é órgão de caráter consultivo, deliberativo e paritário, a ser criado por lei de iniciativa do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da vigência deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS DEMAIS INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e os demais órgãos do Poder Executivo, nas suas respectivas esferas de competência, têm o dever de colaborar na implementação das políticas e diretrizes deste Código, atuando de forma integrada com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento em ações educativas e preservacionistas da fauna e da flora do Município de Armação dos Búzios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS NORMAS GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao Poder Executivo a definição e a efetiva implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos e princípios estabelecidos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Zoneamento Ambiental é fixado através de lei específica para cada Área de Especial Interesse Ambiental, definindo os instrumentos, programas e ações que serão aplicados a cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os instrumentos, programas e ações a que se refere o caput serão definidos conforme as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valorização do patrimônio ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recuperação de áreas degradadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criação e implantação de parques;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaboração de plano de manejo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demarcação dos espaços territoriais especialmente protegidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    regularização fundiária, urbanística e edilícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reconhecimento e implantação de trilhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criação de lagoas como solução de drenagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Áreas de Especial Interesse Ambiental são aquelas definidas no Plano Diretor e demarcadas no mapa anexo e aquelas que vierem a ser criadas por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos termos deste Capítulo, são espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as áreas de preservação permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as unidades de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as praias, a orla marítima e os afloramentos rochosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as áreas naturais tombadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os corredores verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Áreas de Preservação Permanente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São Áreas de Preservação Permanente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os manguezais e a vegetação de restinga, quando fixadora de dunas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a cobertura vegetal quando destinada a assegurar a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as lagoas, as matas ciliares, as nascentes e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as áreas que abriguem exemplares raros, endêmicos, vulneráveis, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os topos de morros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os costões rochosos, as cavernas, os grotões e os promontórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as ilhas, nos termos da legislação municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Serra das Emerências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as demais áreas declaradas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No conjunto de morros, em que os cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente será delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro de menor altura do conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As APP’S, cujas dimensões são compatíveis com a escala utilizada, estão demarcadas no mapa em anexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Unidades de Conservação Públicas e as de Domínio Privado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Unidades de Conservação da Natureza são os espaços territoriais e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, observada a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As unidades de conservação, criadas por ato do Poder Executivo e definidas nos termos da legislação aplicável, constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SIMUC), que deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverão constar do ato a que se refere o caput deste artigo, as diretrizes para a regularização fundiária, a demarcação da área, incluindo a indicação do seu entorno, além das demais características especificas a cada Unidade de Conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Unidades de Conservação deverão possuir Plano de Manejo, elaborado por seu Conselho Gestor e submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A alteração, a redução da área ou a extinção de Unidades de Conservação, somente será possível por ato da autoridade responsável pela sua criação, mediante motivo justificado e demonstrada a ausência de prejuízo à coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá instituir Unidades de Conservação de domínio privado, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Áreas Verdes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As áreas verdes do Município previstas no art. 24 serão regulamentadas por ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A criação de Reservas Privadas do Patrimônio Natural Municipal deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Praias, da Orla Marítima e dos Afloramentos Rochosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As praias, a orla marítima e os afloramentos rochosos do Município de Armação dos Búzios são áreas de proteção paisagística, cumprindo ao Poder Executivo, juntamente com a população, a adoção de todos os meios de preservação e proteção das suas características naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo deverá, através da ação integrada dos órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e sem prejuízo da adoção de outros meios de proteção e preservação, elaborar o Plano Municipal de Ordenamento da Orla.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Áreas Naturais Tombadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas naturais tombadas são aquelas definidas por tombamento específico, sujeitas ao licenciamento municipal e ao atendimento de restrições específicas exigidas pelo órgão responsável pelo tombamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Corredores Verdes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Corredores Verdes são formados por áreas que unem os remanescentes florestais ou vegetais existentes, possibilitando o livre trânsito de animais e a dispersão de sementes das espécies vegetais, o fluxo gênico entre as espécies da fauna e flora e a conservação da biodiversidade e. dos recursos hídricos e do solo, além de contribuir para o equilíbrio do clima e da paisagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os corredores podem unir Unidades de Conservação, Reservas Particulares, Reservas Legais, Áreas de Preservação Permanente ou quaisquer outras áreas de florestas e vegetação naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentração máxima toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos deste Código, o padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos órgãos competentes, podendo o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, fixar padrões mais restritivos, ou acrescentar outros como parâmetros não previstos na legislação estadual ou federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA AVALIAÇÃO, DO ESTUDO E DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante de qualquer atividade humana que, direta ou indiretamente, afetem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as atividades sociais e econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os ecossistemas e a biota;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição, que possibilite a análise e interpretação de impactos de determinada ação ou omissão sobre a saúde, o bem-estar, a economia e o equilíbrio ambiental da área em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), além de atender à legislação aplicável, em especial os princípios e objetivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, quando couber, confrontando-as com a hipótese de sua não execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação, operação e desativação, quando for o caso, do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                avaliar os efeitos diretos e indiretos sobre a saúde humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  citar a fonte de todas as informações relevantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser assinado por profissionais qualificados em suas áreas de especialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A caracterização dos empreendimentos ou atividades como de significativo potencial de degradação ou poluição dependerá, para cada um de seus tipos, de critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, respeitada a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Baseada nos critérios a que se refere o § 1º, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, deverá realizar uma avaliação preliminar dos dados e informações exigidos do interessado, para fins de caracterização do empreendimento ou atividade, e determinará a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA, mediante parecer técnico e jurídico, que deverá integrar a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao determinar a execução do EIA, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento fixará diretriz contendo os aspectos que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, deverão ser analisados de forma mais detalhada, inclusive os prazos para conclusão e a análise dos estudos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O estudo da alternativa de não execução do empreendimento, etapa obrigatória do EIA, deverá incluir, sempre que possível, a discussão sobre a possibilidade de serem atingidos os mesmos objetivos econômicos e sociais pretendidos ou alegados pelo empreendimento, sem sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Estudo de Impacto Ambiental - EIA deverá incluir aspectos, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tais como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões de solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente (APP’s);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos, incluindo descrição da repercussão social da redução ou perda de recursos naturais por efeito do empreendimento, bem como a sua avaliação de custo-benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        análise dos impactos ambientais do empreendimento e de suas alternativas, através de identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos positivos e negativos ou benéficos e adversos, diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          definição das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaboração dos programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados, parâmetros e freqüências de investigações e análises e indicação sobre as fases do empreendimento às quais se destinam, ou seja, implantação, operação ou desativação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão de responsabilidade do empreendedor todas as despesas e custos referentes à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), incluindo a realização de audiência pública, além do fornecimento do número mínimo de cópias determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e conterá, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e quanto à localização, especificando para cada uma delas, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações de adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o cronograma físico-financeiro da implementação das medidas mitigadoras, bem como a descrição do efeito esperado em relação aos impactos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o programa de monitoramento e acompanhamento dos impactos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recomendações quanto à alternativa mais favorável, tais como conclusões e comentários de ordem geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão pelo público, contendo informações em linguagem acessível a todos os segmentos da população, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto e todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O RIMA deverá apresentar estrita e inequívoca correspondência a todos os itens do EIA e respectivo conteúdo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O EIA/RIMA deverá estar acessível ao público em local e por prazo previamente determinados, sendo facultado aos órgãos que manifestarem interesse, e que comprovadamente possuírem relação direta com o projeto, a obtenção de cópia do mesmo para conhecimento e manifestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será dada ciência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ao Ministério Público e à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá deliberar sobre as diretrizes gerais para definir os procedimentos de requerimento, aceite e análise do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo RIMA, assim como estabelecer os procedimentos de realização das audiências públicas, através de normas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A avaliação de impacto ambiental com a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), pelo Município, ficará condicionada à assinatura de instrumento de delegação de competência por ente federado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SUA REVISÃO, RENOVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A análise, a implantação e a operação dos empreendimentos e das atividades definidas expressamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento como sendo efetiva ou potencialmente poluidoras, respeitada a legislação pertinente, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar impacto local, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O licenciamento ambiental pelo Município ficará condicionado à assinatura de instrumento de delegação de competência por ente federado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São exigíveis, nos termos deste Código, as seguintes Licenças Ambientais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença Prévia (LP), requerida na fase preliminar de licenciamento, contemplando requisitos básicos a serem atendidos pelo interessado quanto à localização, instalação e operação do empreendimento ou atividade, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, posturas municipais e Lei de Uso e Ocupação do Solo, e demais legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença de Instalação (LI), autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as condições e restrições da LP e, quando couber, as especificações constantes no projeto aprovado, atendidas as demais condicionantes do órgão ambiental competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licença de Operação (LO), autoriza, total ou parcialmente, o início de empreendimento ou atividade e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição exigidos, de acordo com o previsto na LP e na LI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas Licenças Ambientais constará expressamente a menção de que o local e a atividade são compatíveis com a legislação aplicável e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, bem como a autorização para supressão de vegetação e o termo de compromisso de medida compensatória, quando cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As licenças expedidas terão validade determinada no respectivo documento, entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, podendo ser renovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As licenças previstas no art. 48 poderão ser expedidas sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, sempre mediante o pagamento da taxa correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O órgão ambiental municipal definirá as exigências necessárias para a análise de cada processo de licenciamento específico, observada a natureza e as características da atividade ou empreendimento a ser implantado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos de análise serão diferenciados para cada modalidade de licença em função das peculiaridades de cada empreendimento, bem como para formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA, EIV ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos previstos no caput serão suspensos quando da formulação de exigências pelo Município, recomeçando a contagem do período restante, após o efetivo cumprimento das mesmas pelo requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tanto o deferimento quanto o indeferimento das Licenças Ambientais deverão basear-se em parecer técnico específico, integrante do devido processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica facultado ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, o oferecimento de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão no Boletim Informativo do Município de Armação dos Búzios, a ser julgada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, em primeira instância, e pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, em segunda instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, diante das alterações ambientais eventualmente ocorridas em determinada área, deverá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciados, ou em fase de licenciamento, sob pena de multa e paralisação das obras até as adequações, adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Compromisso Ambiental com particulares, visando o ressarcimento do dano juntamente com a regularização do respectivo processo administrativo, mediante medidas compensatórias de qualquer natureza que tragam efetivo ganho ao Município, notadamente na área ambiental, preservado sempre o interesse público e a moralidade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Termo de Compromisso previsto no parágrafo acima deverá ser publicado na imprensa oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, determinará, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter a operação do empreendimento ou atividade nas condições admissíveis ao meio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As audiências públicas, nos casos de licenciamento ambiental decorrentes de apresentação de EIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações a comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O número mínimo, as formas de convocação e os procedimentos de realização das audiências públicas serão definidos pelo Poder Executivo nos termos da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será dada publicidade aos respectivos atos de expedição das Licenças Ambientais, em pelo menos 1 (um) jornal local ou regional, às expensas do requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Taxa de Licenciamento Ambiental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) será cobrada dos contribuintes, nos termos da lei que instituí-la, prevendo o fato gerador, incidência, agentes passivos, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA AUDITORIA AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto urbano, com o objetivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental provocadas pelas atividades ou obras auditadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    verificar o cumprimento das normas ambientais vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      examinar as medidas adotadas quanto à política e às diretrizes deste Código, objetivando a preservação e proteção do meio ambiente, atendendo aos preceitos do desenvolvimento sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          analisar as condições e a manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            examinar a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas de rotina, instalação e equipamentos de conservação do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor soluções que reduzam riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança dos operadores e da população residente na área de influência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar propostas de execução das medidas necessárias, visando corrigir as falhas ou deficiências constatadas, para restaurar o meio ambiente e evitar a degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município deverá promover ações articuladas com os órgãos responsáveis pela fiscalização da saúde do trabalhador, para cumprimento do disposto no inciso VII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, fundamentadamente, poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora à realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta à comunidade afetada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As auditorias ambientais serão realizadas às expensas da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, e acompanhadas por servidor público, técnico legalmente habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa informará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento sobre a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como os instrumentos e métodos a serem utilizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A omissão ou sonegação de informações relevantes importará em descredenciamento dos responsáveis para a realização de novas auditorias perante o Município, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A não realização da auditoria ambiental pelo interessado, nos prazos e condições determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, sujeitará o infrator à imediata suspensão de toda e qualquer Licença Ambiental porventura emitida, além de multa e conseqüente embargo, sem prejuízo das demais penalidades porventura aplicáveis à espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as endêmicas e as ameaçadas de extinção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e a flora deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir, previamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os efeitos impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os efeitos inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os efeitos danosos dos materiais prejudiciais ao uso e a segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento é o órgão competente do Poder Executivo para a averiguação da qualidade ambiental, cabendo-lhe, entre outras competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicar normas técnicas e operacionais relativas a cada tipo de estabelecimento ou atividade potencialmente poluidora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalizar o cumprimento às disposições deste Código, e demais normas jurídicas dele decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais de competência municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinado à arrecadação de recursos financeiros a serem aplicados exclusivamente pelo Poder Executivo em projetos públicos de efetivo interesse ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dotações orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              arrecadação das taxas e multas decorrentes da aplicação deste Código e demais legislação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receita proveniente dos royalties do petróleo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O planejamento e a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe aplicar tais recursos na consecução e fiscalização do cumprimento dos princípios e das diretrizes estabelecidos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo, nos termos da lei, encaminhará à Câmara Municipal o relatório discriminado do balancete do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como o colocará à disposição do Conselho Municipal de Meio Ambiente e da comunidade em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procedimentos de funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, notadamente quanto à execução de despesas e prestação de contas dos seus gestores, serão definidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Poder Executivo promover a educação ambiental em todos os níveis de sua atuação e a conscientização da sociedade para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Poder Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apoiar e desenvolver ações voltadas para a educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e fornecer suporte técnico e conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares voltados para a questão ambiental, nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e a capacitação dos recursos humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            capacitação dos recursos humanos para a operacionalização da educação ambiental, com vistas ao pleno exercício da cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO, DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE E DA DEFINIÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fiscalização é a atividade exercida pelo Poder Público, através de autoridade competente, buscando observar o cumprimento pelo particular ou por outros órgãos públicos, do disposto neste Código e nas demais normas ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O poder de polícia ambiental será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, com o apoio dos demais órgãos federais e estaduais competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios orientados para a fiscalização e a gestão de Unidades de Conservação da Natureza e outras atividades de competência dos órgãos estaduais e federais, considerado o interesse local, bem como as disponibilidades financeiras e de recursos humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e demais normas decorrentes será realizada pelos fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, os quais deverão atuar em conformidade com as atribuições inerentes ao exercício do cargo, emprego ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência nos estabelecimentos públicos e privados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos serão julgados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, levando-se em conta a natureza da infração e as suas conseqüências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora, os instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração e apreendidos, somente serão devolvidos, mediante pagamento da penalidade pecuniária e a reparação do dano ambiental, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A penalidade de interdição será imposta nos casos de iminente perigo à saúde pública e ao meio ambiente, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento em casos de reincidência, ou ainda se persistir a irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A interdição tem caráter temporário, não sendo suspensa na pendência de recurso administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cassação de alvarás, licenças e autorizações concedidas e a conseqüente interdição do estabelecimento autuado, serão efetuadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, em atendimento a parecer técnico homologado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A penalidade de embargo e demolição será imposta no caso de obras e construções ou outras atividades degradadoras do meio ambiente executadas sem a licença competente, quando a sua permanência ou manutenção contrariar lei ou ato normativo ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O embargo tem caráter temporário, não sendo suspenso na pendência de recurso administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A demolição de obras e construções será efetuada pelos órgãos competentes do Poder Executivo, em atendimento a parecer técnico homologado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A demolição será suspensa na pendência de recurso administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de desacato ao agente fiscal, será lavrado termo de ocorrência circunstanciado, assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto o devido processo administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica assegurado ao particular o direito de oferecer defesa contra qualquer ato decorrente do exercício do poder de polícia ambiental por parte do Município, no mesmo prazo previsto no art. 53, em atendimento ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar dados e elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não sendo cumprida, nem tempestivamente impugnada a autuação, será declarada a revelia do autuado, permanecendo o processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável de crédito constituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esgotado o prazo de cobrança administrativa, sem que tenha sido pago o crédito constituído, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento encaminhará os autos à Secretaria Municipal de Finanças e esta declarará o sujeito passivo na condição de devedor para inscrição do débito em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá à Procuradoria-Geral do Município a promoção de ação competente, sem prejuízo das medidas pertinentes à reparação do dano ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lei estabelecerá, entre outras disposições, os procedimentos de fiscalização concernentes à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          definição legal dos instrumentos de fiscalização e alcance do poder de polícia ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            competência dos agentes fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instrumentos de aplicação de penalidades, incluindo os seus requisitos formais, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auto de constatação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    auto de apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auto de embargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        auto de interdição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auto de demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            agravantes e atenuantes do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              penalidades aplicáveis e seus responsáveis legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valores das multas pecuniárias conforme a gravidade da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  definição dos grupos de infrações leves, graves e gravíssimas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    procedimentos administrativos relativos à abertura do competente processo, à garantia do direito constitucional de defesa do autuado e dos responsáveis legais, julgamento e cancelamento, ou cobrança dos valores apurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Sistema Municipal de Informações Ambientais com a finalidade de coordenar, produzir, registrar, armazenar, sistematizar e disseminar as informações relacionadas ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Sistema Municipal de Informações deverá contemplar informações sobre o uso dos recursos naturais, as atividades degradadoras do meio ambiente e as atividades que geram riscos de acidentes ambientais, possibilitando o conhecimento das condições do meio ambiente no Município, bem como subsidiando a tomada de decisões, no âmbito público ou privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO TOMBAMENTO DE BENS NATURAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal poderá efetuar o tombamento de bens naturais que possuam notável valor histórico, cultural, paisagístico, ecológico e científico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tombamento será realizado por ato do Poder Executivo fundamentado em estudo técnico que poderá ser realizado por órgão da administração pública ou por entidade de direito privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA SINALIZAÇÃO ECOLÓGICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É obrigatória a sinalização, em todo o Município, de locais que se constituem nas seguintes áreas especialmente protegidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Área de Preservação Permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Áreas Verdes de Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parques;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reservas Ecológicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Áreas Tombadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Independentemente de integração ou não com as áreas especialmente protegidas acima enumeradas é também obrigatória à sinalização de locais que se caracterizam como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Refúgios particulares de fauna, assim entendidos os locais onde diferentes espécies de fauna aquática ou terrestre alimentam-se, reproduzem-se ou pernoitam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Formações vegetais destinadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conter dunas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atenuar a erosão das terras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            formar faixas de proteção de lagos, lagoas e demais corpos d'águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              asilar exemplares de fauna e da flora ameaçadas de extinção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A sinalização de que trata o artigo anterior, deverá ser instalada nos limites externos das áreas especialmente protegidas e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurarem a paisagem e não causarem. danos de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fácil visualização aos que transitam pelo local ou dele se aproximam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      identificação, por desenho, da unidade de conservação, do local ou da espécie cuja presença é sinalizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inclusão de mensagem incentivadora de conservação da natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal ficará incumbido de regulamentar o presente Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LIVRO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PARTE ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONTROLE AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inconveniente ao bem-estar público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        danoso aos materiais, à fauna e flora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica deverá observar as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exigência de adoção de tecnologia de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as vias de tráfego interno dos empreendimentos deverão ser pavimentadas ou compactadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas ao arraste eólico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste eólico deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle de poluição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam vedadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a queima ao ar livre de quaisquer materiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d’água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a emissão de poluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, apresentar relatórios periódicos de monitoramento, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção, bem como as propostas de procedimentos para a sua adequação em casos de não conformidade ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deverão ser utilizadas as metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São vedadas à instalação e ampliação de atividades e empreendimentos que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar-se ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da vigência deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento fica autorizada a reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento poderá ampliar os prazos desde que devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Água
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Política Municipal do Controle de Poluição das Águas será executada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento e tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos, com especial atenção para as águas marinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                viabilizar o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a qualidade dos recursos hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes tanto de unidades residenciais quanto de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta e emissários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os critérios e padrões estabelecidos deverão ser atendidos, também, no processo de produção ou geração de efluentes, de forma a aumentar a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, os quais deverão ser remetidos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, que manterá um banco de dados de acesso público com as informações recebidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, terão acesso a todas as fases de monitoramento a que se refere o caput, incluindo procedimentos laboratoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo da legislação urbanística aplicável à espécie, fica estabelecido que toda e qualquer construção de natureza residencial ou não-residencial no Município de Armação dos Búzios deverá estar corretamente ligada à rede pública de esgotamento sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na eventual ausência de rede pública de esgotamento sanitário, a construção deverá conter sistema próprio aprovado pela Municipalidade e em regular funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O lançamento de esgoto nas redes de águas pluviais, valões, canais de drenagem, mar e lagoas sujeitará o infrator às penalidades fixadas em lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis por crime ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A proteção do solo no Município de Armação dos Búzios visa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantir a utilização racional do solo, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas, a manutenção de áreas florestadas e o reflorestamento das áreas degradadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento e degradação dos corpos d'água, da rede pública de drenagem e do mar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção dos ecossistemas, do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, assim como sobre as restrições legais de ocupação e uso específicas de cada área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, considerados os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      capacidade de percolação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantia de não-contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          limitação e controle da área afetada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reversibilidade dos efeitos negativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica vedada a aplicação da técnica de disposição final de resíduos através de infiltração química no solo do Município de Armação dos Búzios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de cemitérios deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas, sem prejuízo das outras licenças cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os projetos, prazos e critérios técnicos estabelecidos no Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), a ser requerido e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Resíduos Urbanos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo, através do órgão competente, é responsável por todos os programas voltados à coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida a coleta de resíduos urbanos e de grandes embarcações por particulares, salvo se conveniados ou autorizados, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A coleta e destinação final dos resíduos deverão obedecer às normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os resíduos sólidos urbanos deverão ser correta e adequadamente destinados através da utilização de aterro sanitário, bem como através de medidas que incentivem e promovam a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público regulamentará, através de lei específica, o cumprimento de metas e ações que visem à implantação de triagem e coleta seletiva de resíduos, em empreendimentos multifamiliares, comércio e residências, e seu devido encaminhamento à usina de rejeitos ou outro destino adequado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os resíduos de serviços de saúde deverão ser encaminhados para incineração ou outra destinação final adequadas às suas características de periculosidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público providenciará a implantação de programas e ações de reaproveitamento de resíduos, incluindo a criação de estações de recolhimento e triagem de resíduos sólidos recicláveis, em áreas públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Emissão de Ruídos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Controle da emissão de ruídos visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas em norma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 hz a 20 khz e possível de excitar o aparelho auditivo humano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zona sensível de ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de conservação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No controle de emissão de ruídos, compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impedir a localização de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos em zonas sensíveis a ruídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fiscalização do controle de emissão de ruídos será feita por equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, sendo a medição feita através de aparelho ou equipamento especializado, observadas as normas de posição e distância de medição, disciplinadas pela ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A medição será feita na unidade física do sistema internacional decibel (db).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Atividades Perigosas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É dever do Poder Executivo controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São vedados no Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que resultem na contaminação do meio ambiente natural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a produção ou o uso, depósito, comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, exceto para fins científicos e terapêuticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outras atividades especificadas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Transporte de Cargas Perigosas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As operações de transportes, manuseio e armazenamento de cargas perigosas, no território do Município, ficarão sujeitas ao atendimento das normas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São também consideradas cargas perigosas, para efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontrando-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Controle da Poluição Visual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É considerada poluição visual qualquer limitação agressiva e destoante à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O controle da poluição visual será regulamentado por lei específica de iniciativa do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS DO MAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exploração sustentável dos recursos do mar será efetivada mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimento de parcerias com os Municípios da região, com entidades estaduais, nacionais e internacionais, visando à exploração racional dos recursos do mar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecimento de parcerias intermunicipais e de consórcios para o gerenciamento costeiro, através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gestões junto aos órgãos governamentais competentes visando à elaboração e implementação do Plano de Gerenciamento Costeiro do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ocupação controlada das praias e áreas de marinha, mediante autorização do Serviço de Patrimônio da União, e atuação conjunta com os demais órgãos federais e estaduais de fiscalização do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaboração do Plano de Ordenamento Náutico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          oferta de terminais marítimos adequados ao movimento náutico, em parceria com a iniciativa privada e com as entidades representativas dos pescadores locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            regulamentação e fiscalização das atividades náuticas e dos serviços de turismo náutico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criação de Guarda Marítima Ambiental para fiscalizar as atividades desenvolvidas no litoral que possam causar impactos sobre os recursos ambientais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                parceria, através de convênio com centros de pesquisa e universidades, para a realização de estudos, em especial sobre a maricultura, a oceanografia e a ecologia marinha e a pesca em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gestões junto às autoridades responsáveis e parceria com Municípios vizinhos e empresas exploradoras de petróleo, visando estabelecer plano de proteção contra vazamentos de petróleo e poluição da orla marítima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivo à construção de marinas, pela iniciativa privada, nos locais indicados pelo Plano de Ordenamento Náutico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fomento da pesca artesanal, através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        implantação de um centro de beneficiamento do pescado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          incentivos para barcos de pesca cadastrados junto à entidade de classe conveniada ao Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            centro profissionalizante para a pesca e o beneficiamento do pescado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              combate à pesca predatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criação de um museu do mar e da pesca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valorização da atividade pesqueira, com incentivo à substituição da pesca predatória pela piscicultura e maricultura, através da qualificação dos profissionais do setor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivo à piscicultura e maricultura, através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      qualificação dos profissionais do setor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        determinação de áreas passíveis de desenvolvimento dessas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criação de parques marinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ESTUDO CIENTÍFICO E DIDÁTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A coleta, o transporte e o estudo de animais e vegetais silvestres e marinhos só serão permitidos com fins exclusivamente científico e didático, visando seu conhecimento e conseqüente proteção, desde que devidamente licenciada em conformidade com a legislação aplicável, assegurado processo indolor ao animal, sob pena de responsabilidade civil e criminal dos responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os pesquisadores estrangeiros apresentados pelo País de origem e autorizados para pesquisa no Brasil em conformidade com a legislação deverão comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento o tempo de permanência para coleta e quantidade de material coletado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo trabalho ou publicação oriundo do material coletado deverá ser enviado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento para que seja incorporado ao acervo de pesquisas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo fomentará a proteção do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais através da criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, contemplando o financiamento do desenvolvimento da pesquisa ambiental, atividades que desenvolvam programas de educação ambiental, criação e manutenção de Unidades de Conservação, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as universidades públicas e privadas, consórcios, cooperativas, sindicatos, associações e outras entidades, no sentido de auxiliarem na preservação do ambiente natural e na orientação de entidades de agricultores e pescadores sobre assuntos relacionados à preservação ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá criar mecanismos de compensação financeira aos contribuintes que possuam espaços territoriais especialmente protegidos e como tal reconhecidos pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Integram este Código os mapas contidos no Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As APP’s não demarcadas no mapa anexo deste Código serão demarcadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá apresentar projeto de lei com o zoneamento previsto no art. 22 para as áreas de especial interesse ambiental (AEIA’s) descritas no Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 08 de novembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Genilson Drumond de Pina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Messias Carvalho da Silva.                                                                                       Flávio Machado Vieira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUMÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LIVRO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PARTE GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PRINCÍPIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS OBJETIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS INSTRUMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS CONCEITOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ESTRUTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ÓRGÃO EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ÓRGÃO COLEGIADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DEMAIS INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS NORMAS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPITULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Áreas de Preservação Permanente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Unidades de Conservação Públicas e as de Domínio Privado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Áreas Verdes Públicas e Particulares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Praias, da Orla Marítima e dos Afloramentos Rochosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Áreas Naturais Tombadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Corredores Verdes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA AVALIAÇÃO, DO ESTUDO E DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção Única

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Taxa de Licenciamento Ambiental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA AUDITORIA AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA FISCALIZAÇÃO, DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DA DEFINIÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO TOMBAMENTO DE BENS NATURAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA SINALIZAÇÃO ECOLÓGICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LIVRO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PARTE ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTROLE AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Ar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Água

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Solo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Resíduos Urbanos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Emissão de Ruídos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Atividades Perigosas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Transporte de Cargas Perigosas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Controle da Poluição Visual

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS DO MAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ESTUDO CIENTÍFICO E DIDÁTICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS