Lei Ordinária nº 1.704, de 21 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O auxílio-locomoção, no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios benefício de caráter assistencial e de natureza indenizatória, consiste em auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas com transporte dos servidores efetivos ativos, servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e servidores cedidos a este Legislativo Municipal.
§ 1º
Será devido o beneficio de que trata esta resolução ao servidor cedido a esta Câmara Municipal que não receba beneficio semelhante no órgão de origem.
§ 2º
Na hipótese da existência de beneficio semelhante em seu órgão de origem, o servidor cedido poderá optar pela contemplação de auxílio-locomoção prevista nesta resolução.
§ 3º
Para fins de se evitar acumulação indevida, os servidores efetivos ativos, efetivos em cargo em comissão e exclusivamente em cargo em comissão deverão optar entre o auxílio previsto nesta resolução e o auxílio previsto na Lei nº. 974, de 24 de abril de 2013.
Art. 2º.
O valor mensal do auxílio-locomoção será de R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia.
Parágrafo único
O valor do auxílio será corrigido anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 3º.
O auxílio-locomoção será devido a contar do dia em que o servidor entrar exercício, calculando-se, proporcionalmente, os dias trabalhados.
Art. 4º.
O auxílio-locomoção será suspenso nos casos de:
I –
férias, licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço, por motivo de doença, para repouso a gestante, licença-adoção, licença-prêmio;
II –
afastamentos que impliquem perda do vencimento ou qualquer outra ausência do serviço.
III –
quando houver faltas justificadas ou não.
§ 1º
A suspensão a que se refere o caput deste artigo não abrange os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o serviço de apoio no período eleitoral, ou serviço da Justiça comum, quando fizerem parte de júri popular e os autorizados a se ausentarem do serviço para doar sangue.
§ 2º
As faltas em virtude de participação em treinamento, conferências, congressos, quaisquer tipos de eventos similares que não ensejem o direito à diária, serão considerados, para efeito do cálculo do auxílio-locomoção, como dias trabalhados.
§ 3º
A suspensão a que se refere o caput deste artigo não abrange o período de recesso parlamentar, previsto no art. 43 da Lei Orgânica Municipal, em que se observar regime de trabalho normal ou de meio expediente.
Art. 5º.
O auxílio-locomoção instituído por esta Resolução:
I –
não detém natureza salarial ou remuneratória;
II –
não se incorpora à remuneração (vencimento, remuneração, provento ou pensão) do servidor público para quaisquer efeitos;
III –
não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
IV –
não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
V –
não configura rendimento tributável do servidor;
Art. 6º.
Nos casos de afastamentos que não gerem direito à contemplação do auxílio-locomoção, os valores indevidamente creditados serão compensados quando do retorno do servidor às suas atividades funcionais.
Art. 7º.
Essa lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.