Lei Complementar nº 54, de 24 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

54

2022

24 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a autorização, em caráter precário, de atividade de estacionamento e guarda de veículos executada em desacordo com a legislação urbanística vigente no município de Armação dos Búzios, na forma e nas condições que menciona.

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Dispõe sobre a autorização, em caráter precário, de atividade de estacionamento e guarda de veículos executada em desacordo com a legislação urbanística vigente no município de Armação dos Búzios, na forma e nas condições que menciona.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece condições especiais para a emissão de autorização, em caráter precário, da atividade de estacionamento e guarda de veículos que contrariem as normas urbanísticas vigentes, comprovadamente existentes até a data de publicação desta Lei Complementar.
        § 1º 
        Somente será permitida a regularização da atividade de estacionamento e guarda de veículos em áreas antropizadas, assim reconhecidas pela Secretaria Municipal do Ambiente, Pesca e Urbanismo por meio de relatório técnico.
          § 2º 
          Para fins desta Lei Complementar, considerar-se-á área antropizada: área cujas características originais foram alteradas.
            § 3º 
            Esta autorização se restringe a atividades localizadas na ZCVS – Zona de Conservação da Vida Silvestre, conforme Lei Complementar Municipal nº. 14/2006, e às atividades localizadas no Parque Estadual da Costa do Sol, criado pelo Decreto Estadual nº 42.929/2011, que ainda não tenham recebido o pagamento de sua indenização pela criação da Unidade de Conservação.
              Art. 2º. 
              O requerimento do interessado deverá ser apresentado, através da abertura de processo administrativo, acompanhado de:
                I – 
                CNPJ;
                  II – 
                  Contrato Social, requerimento de empresário ou Ata e Estatuto.
                    III – 
                    Identidade e CPF do requerente;
                      IV – 
                      Procuração, quando for o caso;
                        V – 
                        Documento de posse/propriedade do imóvel;
                          VI – 
                          Certidão negativa de débitos do imóvel, emitida pelo município, desde que seja anexada no processo administrativo até o prazo de vigência desta Lei Complementar;
                            VII – 
                            Croqui ou planta com demarcação da área.
                              VIII – 
                              Autorização concedida pelo INEA, na forma da Resolução 216/2021, no caso de atividade situada na referida unidade de Conservação.
                                Art. 3º. 
                                Os autos do processo administrativo serão encaminhados à Secretaria Municipal do Ambiente, Pesca e Urbanismo para consulta prévia e nada a opor quanto a autorização da atividade.
                                  Parágrafo único  
                                  A Secretaria Municipal do Ambiente, Pesca e urbanismo poderá condicionar a regularização ao cumprimento de medidas compensatórias e/ou mitigatórias ao meio ambiente.
                                    Art. 4º. 
                                    Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação a análise dos processos, a inscrição mobiliária, a tributação devida e a solicitação de quaisquer documentos visando resguardar o interesse da administração.
                                      Art. 5º. 
                                      Após quitação dos tributos devidos será fornecida autorização por meio de alvará provisório para inscrição precária de atividades econômicas com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias.
                                        § 1º 
                                        O alvará emitido com base nesta Lei Complementar terá caráter precário, sendo revogável ou modificável a qualquer tempo pela Prefeitura de Armação dos Búzios, em ato discricionário, não gerando qualquer direito adquirido ou expectativa de direito ao particular, inclusive no que concerne a prazo ou condições.
                                          § 2º 
                                          Expirado o prazo, ou caso haja eventual revogação ou anulação do alvará dentro do prazo estabelecido, nenhuma indenização será devida ao requerente.
                                            § 3º 
                                            O requerente poderá requerer novo alvará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da expiração do prazo de validade da autorização anteriormente concedida, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Município, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
                                                Armação dos Búzios, 24 de fevereiro de 2022.
                                                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                Prefeito
                                                Autor: Prefeito Alexandre de Oliveira Martins