Lei Complementar nº 54, de 24 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei estabelece condições especiais para a emissão de autorização, em caráter precário, da atividade de estacionamento e guarda de veículos que contrariem as normas urbanísticas vigentes, comprovadamente existentes até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º
Somente será permitida a regularização da atividade de estacionamento e guarda de veículos em áreas antropizadas, assim reconhecidas pela Secretaria Municipal do Ambiente, Pesca e Urbanismo por meio de relatório técnico.
§ 2º
Para fins desta Lei Complementar, considerar-se-á área antropizada: área cujas características originais foram alteradas.
§ 3º
Esta autorização se restringe a atividades localizadas na ZCVS – Zona de Conservação da Vida Silvestre, conforme Lei Complementar Municipal nº. 14/2006, e às atividades localizadas no Parque Estadual da Costa do Sol, criado pelo Decreto Estadual nº 42.929/2011, que ainda não tenham recebido o pagamento de sua indenização pela criação da Unidade de Conservação.
Art. 2º.
O requerimento do interessado deverá ser apresentado, através da abertura de processo administrativo, acompanhado de:
I –
CNPJ;
II –
Contrato Social, requerimento de empresário ou Ata e Estatuto.
III –
Identidade e CPF do requerente;
IV –
Procuração, quando for o caso;
V –
Documento de posse/propriedade do imóvel;
VI –
Certidão negativa de débitos do imóvel, emitida pelo município, desde que seja anexada no processo administrativo até o prazo de vigência desta Lei Complementar;
VII –
Croqui ou planta com demarcação da área.
VIII –
Autorização concedida pelo INEA, na forma da Resolução 216/2021, no caso de atividade situada na referida unidade de Conservação.
Art. 3º.
Os autos do processo administrativo serão encaminhados à Secretaria Municipal do Ambiente, Pesca e Urbanismo para consulta prévia e nada a opor quanto a autorização da atividade.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal do Ambiente, Pesca e urbanismo poderá condicionar a regularização ao cumprimento de medidas compensatórias e/ou mitigatórias ao meio ambiente.
Art. 4º.
Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação a análise dos processos, a inscrição mobiliária, a tributação devida e a solicitação de quaisquer documentos visando resguardar o interesse da administração.
Art. 5º.
Após quitação dos tributos devidos será fornecida autorização por meio de alvará provisório para inscrição precária de atividades econômicas com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 1º
O alvará emitido com base nesta Lei Complementar terá caráter precário, sendo revogável ou modificável a qualquer tempo pela Prefeitura de Armação dos Búzios, em ato discricionário, não gerando qualquer direito adquirido ou expectativa de direito ao particular, inclusive no que concerne a prazo ou condições.
§ 2º
Expirado o prazo, ou caso haja eventual revogação ou anulação do alvará dentro do prazo estabelecido, nenhuma indenização será devida ao requerente.
§ 3º
O requerente poderá requerer novo alvará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da expiração do prazo de validade da autorização anteriormente concedida, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Município, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.