Lei Ordinária nº 1.716, de 31 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas vias públicas no Município de Armação dos Búzios será obrigado a prestar socorro.
Art. 2º.
O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 1.000 UFPM ao motorista, motociclista ou ciclista infrator.
Art. 3º.
A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios necessários com finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias, evitando de igual modo as falsas denúncias.
Art. 4º.
O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.
Art. 5º.
Fica autorizado o Município do Armação dos Búzios a promover convênios com órgãos
estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da publicação.
§ 1º
Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:
I –
valor de referência da multa;
II –
o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e
§ 2º
Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal do Município.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.