Lei Ordinária nº 1.715, de 31 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Sem prejuízo dos dados essenciais que deverão ser divulgados nas placas de obras públicas municipais, em observância à Resolução CONFEA nº 198, de 15 de abril de 1971, à Lei Federal nº 5.194/66, e demais normas aplicáveis à espécie, fica o Poder Pública Municipal obrigado a implantar o Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obra pública municipal a serem iniciadas, ou as em andamento, quando possível sua inserção, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis, objetivando a obtenção de informações referentes à obra.
§ 1º
O QR-CODE de que trata o caput remeterá o usuário ao Portal da Transparência da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, onde constam as informações objetivas das obras públicas.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo tem por finalidade a fiscalização pública dos dados relativos às obras públicas, com o escopo de dar cumprimento, em especial, ao Princípio Constitucional da Publicidade, insculpido no art. 37, da Constituição da República.
§ 3º
Será de 60 (sessenta) dias o prazo para a inserção de Código de Barras Bidimensional QR nas placas pertinentes às obras em andamento.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.