Lei Ordinária nº 1.690, de 22 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1690

2021

22 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a proibição do comércio, manuseio, utilização, queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a proibição do comércio, manuseio, utilização, queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibido o transporte, armazenamento, comercialização e o manuseio de fogos e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em qualquer estabelecimento comercial do Município de Armação dos Búzios, bem como a utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados.
        § 1º 
        A proibição prevista no caput deste artigo é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de artifício em balcões, barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou comerciais.
          § 2º 
          Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
            I – 
            Os fogos de vista com estampido;
              II – 
              Os fogos de estampido;
                III – 
                Os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;
                  IV – 
                  As baterias;
                    V – 
                    Os morteiros com tubos de ferro;
                      VI – 
                      Rojões;
                        VII – 
                        Os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.
                          § 3º 
                          Excetuar-se-á da proibição estabelecida no caput deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta Lei, as seguintes:
                            I – 
                            os fogos de artifício considerados “Casses A e B”, conforme Decreto Federal 10.030, de 30 de setembro de 2019:
                              a) 
                              Fogos de vista, sem estampido;
                                b) 
                                Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
                                  c) 
                                  Foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
                                    d) 
                                    "Potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
                                      Art. 2º. 
                                      A proibição de que se refere esta lei estende-se por a todo território do município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, áreas urbanas e rurais.
                                        Art. 3º. 
                                        É vedado ao poder público municipal, na realização de festividades locais e semelhantes utilizar, em qualquer hipótese, os fogos proibidos no art. 1º desta lei.
                                          Art. 4º. 
                                          A constatação da existência do material proibido, descrito no art. 1°, implicará a sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.
                                            Parágrafo único  
                                            O material será, às expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.
                                              Art. 5º. 
                                              O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
                                                I – 
                                                Lacração e interdição do imóvel;
                                                  II – 
                                                  Multa de um salário-mínimo na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A punibilidade para a venda de fogos para menores está imputada no artigo 244, da Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Ao estabelecimento que comercializa outros produtos, além de fogos de artifício, que não cumprir a intimação respectiva, aplicar-se-á o mesmo procedimento indicados nos artigos anteriores.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Aplicam-se todas as sanções previstas nesta Lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata à Delegacia de Polícia, para a lavra do respectivo Termo Circunstanciado por importunação e perturbação do sossego, este objeto de proteção desta Lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste Município, aplicando-se os mesmos procedimentos aplicáveis indicados nos artigos anteriores.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
                                                              Armação dos Búzios, 22 de novembro de 2021
                                                              ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                              Autoria: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho