Lei Ordinária nº 1.690, de 22 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica proibido o transporte, armazenamento, comercialização e o manuseio de fogos e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em qualquer estabelecimento comercial do Município de Armação dos Búzios, bem como a utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados.
§ 1º
A proibição prevista no caput deste artigo é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de artifício em balcões, barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou comerciais.
§ 2º
Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e
artefatos pirotécnicos:
I –
Os fogos de vista com estampido;
II –
Os fogos de estampido;
III –
Os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;
IV –
As baterias;
V –
Os morteiros com tubos de ferro;
VI –
Rojões;
VII –
Os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.
§ 3º
Excetuar-se-á da proibição estabelecida no caput deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta Lei, as seguintes:
I –
os fogos de artifício considerados “Casses A e B”, conforme Decreto Federal 10.030, de 30 de setembro de 2019:
a)
Fogos de vista, sem estampido;
b)
Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
c)
Foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
d)
"Potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
Art. 2º.
A proibição de que se refere esta lei estende-se por a todo território do município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, áreas urbanas e rurais.
Art. 3º.
É vedado ao poder público municipal, na realização de festividades locais e semelhantes utilizar, em qualquer hipótese, os fogos proibidos no art. 1º desta lei.
Art. 4º.
A constatação da existência do material proibido, descrito no art. 1°, implicará a sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único
O material será, às expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.
Art. 5º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I –
Lacração e interdição do imóvel;
II –
Multa de um salário-mínimo na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único
A punibilidade para a venda de fogos para menores está imputada no artigo 244, da Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.
Art. 6º.
Ao estabelecimento que comercializa outros produtos, além de fogos de artifício, que não cumprir a intimação respectiva, aplicar-se-á o mesmo procedimento indicados nos artigos anteriores.
Art. 7º.
Aplicam-se todas as sanções previstas nesta Lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata à Delegacia de Polícia, para a lavra do respectivo Termo Circunstanciado por importunação e perturbação do sossego, este objeto de proteção desta Lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste Município, aplicando-se os mesmos procedimentos aplicáveis indicados nos artigos anteriores.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.