Lei Ordinária nº 1.711, de 28 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa de Transferência de Renda “GERA BÚZIOS”, com condicionalidades para atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social
Art. 2º.
O Programa de Transferência de Renda “GERA BÚZIOS” será de caráter suplementar e temporário, com os seguintes objetivos:
I –
promover a melhoria da qualidade de vida de famílias que vivem em situação de vulnerabilidade social e/ou em situação de risco social;
II –
propiciar a redução imediata da vulnerabilidade social, garantindo a segurança alimentar e nutricional para as famílias beneficiárias;
III –
realizar o acompanhamento continuado das famílias beneficiárias, a partir dos serviços socioassistenciais;
IV –
fomentar o desenvolvimento econômico do município, através de utilização dos recursos transferidos nos estabelecimentos comerciais locais.
Parágrafo único
Será considerada família beneficiária do programa “GERA BÚZIOS” aquela que cumprir os critérios propostos no art. 4º, desta Lei.
Art. 3º.
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda o cadastramento, concessão, distribuição, e o acompanhamento dos indivíduos e famílias beneficiadas. Ao Conselho Municipal de Assistência Social caberá a fiscalização e acompanhamento de todas as etapas, respeitando esta Lei e o Decreto que a regulamentar.
Art. 4º.
Para a seleção das famílias no Programa serão observados os seguintes critérios:
I –
estar inserido no Cadastro Único, e sua atualização tenha ocorrido dentro do prazo de 1 (um) ano;
II –
possuir renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente;
III –
residir no Município de Armação dos Búzios há pelo menos 2 (dois) anos, a ser comprovado por meio de recibos e/ou comprovantes de acesso a serviços públicos como luz, água, esgoto durante todo o período, na forma do Decreto Regulamentador;
IV –
os Beneficiários deverão comprovar que cada criança entre 0 (zero) a 6 (seis) anos, pertencente a seu núcleo familiar, esteja em dia com o cartão de vacinação, bem como matriculada em estabelecimento de ensino regular da educação básica;
V –
as beneficiárias gestantes deverão comprovar estar em dia com o acompanhamento pré-natal;
VI –
os Beneficiários deverão comprovar que cada filho ou dependente, com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos, pertencente a seu núcleo familiar, esteja matriculado em estabelecimento de ensino regular da educação básica;
VII –
não ser funcionário público de nenhuma esfera do governo, bem como qualquer outro vínculo empregatício, e ainda aposentado e/ou pensionista.
Parágrafo único
Terão prioridade no atendimento a Família:
I –
que possuir idoso, com 60 (sessenta) anos ou mais, pessoas com deficiências que não recebe Benefício de Prestação Continuada;
II –
com maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 (quatorze) anos;
III –
chefiadas por mulher;
IV –
que possuir identificação no Cadastro Único como pescador artesanal, quilombola, catador, artesão;
V –
que esteja em acompanhamento pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) ou o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI).
Art. 5º.
O benefício pecuniário a que se refere esta Lei será repassado a cada família participante do programa, mensalmente, através de um cartão magnético.
Art. 6º.
No caso de núcleos familiares, a titularidade do cartão deverá ser sempre nominal a mulher, sendo as situações excepcionais avaliadas pela equipe técnica da Secretaria incumbida para tal finalidade.
Art. 7º.
O Cartão poderá ser utilizado nos estabelecimentos credenciados para compra autônoma de gêneros alimentícios variados, materiais de higiene e limpeza, gás e medicamentos, vedada a compra de bebidas alcoólicas, cigarros, similares e insumos para uso do tabaco.
Art. 8º.
O tempo de concessão do benefício será pelo período inicial de 3 (três) meses, podendo ser renovado, mediante avaliação social, levando em consideração o uso adequado do recurso e a evolução da situação que originou a concessão do benefício.
Art. 9º.
Poderão ser beneficiários neste Programa, famílias beneficiárias de outros programas de transferência de renda de outras esferas do governo, desde que respeitados os critérios dos programas e mediante a análise técnica, do profissional designado para a avaliação social.
Parágrafo único
Na hipótese do caput, os Programas de Transferência de Renda, em qualquer esfera de governo, exceto o Benefício de Prestação Continuada - BPC, não entram para o cálculo da renda familiar mensal per capita.
Art. 10.
As famílias atendidas pelo Programa “GERA BÚZIOS” permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:
I –
comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento no Cadastro Único ou atualização cadastral;
II –
desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
Parágrafo único
O benefício poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, pelo descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 4º, desta Lei, e em decreto editado pelo Poder Executivo.
Art. 11.
Será desligada do Programa, pelo prazo de 1 (um) ano, ou definitivamente se constatada reincidência, a família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito e ou fraudulento para a obtenção de vantagens, sem prejuízo de eventual sanção penal, com respaldo de relatório técnico de servidor da Secretaria de desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.
Parágrafo único
O beneficiário que incorrer na hipótese prevista no caput deste artigo será, ainda, obrigado a fazer o ressarcimento da importância recebida.
Art. 12.
Os estabelecimentos comerciais cadastrados no Programa ficam proibidos de aceitar o pagamento de bebidas alcoólicas, cigarros, similares e insumos para uso do tabaco, por meio do Cartão que dispõe o art. 5º, desta Lei.
Art. 13.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei, o valor do benefício; o quantitativo de beneficiários contemplados e a forma do repasse financeiro serão determinados pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, respeitando a disponibilidade orçamentária para esse fim.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.