Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 07 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica alterado o art. 190, da Lei Orgânica Municipal contando a seguinte redação:
I
–
o ensino público fundamental e médio, obrigatório;
II
–
oferta obrigatória do ensino fundamental e médio, gratuito aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
IV
–
o atendimento ao educando, nos ensinos fundamental e médio, através de programas suplementares de material didático e escolar e transporte;
Art. 2º.
Fica acrescido os incisos XI e XII ao art. 190, da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação, renumerando os incisos seguintes:
XI
–
o oferecimento de ensino regular noturno do 1ª (primeiro) ao 3ª (terceiro) ano do ensino médio para alunos impossibilitados de frequentar escolas nos horários regulares e para os que não tiveram acesso à escolaridade na idade própria;
XII
–
a manutenção do funcionamento da Escola de Ensino Médio denominada Colégio Municipal Paulo Freire.
Art. 3º.
Fica suprimido o parágrafo único do art. 190 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.