Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 07 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O caput do art. 169-A, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 169-A.
As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º.
Os §§ 1 º a 4°, do art. 169-A, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2° do art. 198, da Constituição da República Federativa do Brasil, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3º
As programações orçamentárias previstas no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 4º
Para fins de cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.”
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 3º.
O art. 169-A da Lei Orgânica Municipal passa a ser acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 5º
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 2º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite
de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.
§ 6º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias,
os montantes previstos no § 2° deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 7º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 4º.
O inciso XII do art. 79 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
XI
–
prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, as contas referentes ao exercício anterior, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício.
Art. 5º.
Ficam revogados os incisos I, II e III, do § 4°, do art. 169-A, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.