Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 07 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

19

2021

7 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre alteração do art. 169 A, da Lei Orgânica Municipal.

a A
Dispõe sobre a alteração do art. 169- A, da Lei Orgânica Municipal.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal de Armação dos Búzios:
      Art. 1º. 
      O caput do art. 169-A, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 169-A.   As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        Art. 2º. 
        Os §§ 1 º a 4°, do art. 169-A, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2° do art. 198, da Constituição da República Federativa do Brasil, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
          § 2º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil.
          § 3º   As programações orçamentárias previstas no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
          § 4º   Para fins de cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.”
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          O art. 169-A da Lei Orgânica Municipal passa a ser acrescido dos seguintes parágrafos:
            § 5º   Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 2º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.
            § 6º   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 2° deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
            § 7º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
            Art. 4º. 
            O inciso XII do art. 79 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
              XI  –  prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, as contas referentes ao exercício anterior, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício.
              Art. 5º. 
              Ficam revogados os incisos I, II e III, do § 4°, do art. 169-A, da Lei Orgânica Municipal.
                Art. 6º. 
                Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                  Armação Dos Búzios, 07 de dezembro de 2021.

                   

                   

                   

                  RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                  Presidente

                   

                   

                  JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS

                  Vice-Presidente

                   

                   

                  VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS

                  1º Secretário

                   

                   

                  NILTON CÉSAR ALVES DE ALMEIDA

                  2º Secretário

                   

                  Autoria: Prefeito Alexandre Martins