Resolução nº 1.045, de 09 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1045

2021

9 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a adoção dos procedimentos para implementação da depreciação, amortização, reavaliação patrimonial e demais diretrizes aplicáveis aos bens patrimoniais da câmara de vereadores de armação dos búzios.

a A
Dispõe sobre a adoção dos procedimentos para implementação da depreciação, amortização, reavaliação patrimonial e demais diretrizes aplicáveis aos bens patrimoniais da câmara de vereadores de Armação dos Búzios.
    Seção I
    DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS
      Art. 1º. 
      A Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios deverá realizar os procedimentos para adoção inicial, reconhecimento e implementação do cálculo da depreciação e amortização, a serem aplicados aos bens patrimoniais arrolados nas contas dos bens: móveis, imóveis e intangíveis do legislativo municipal, a fim de evidenciar a sua real posição patrimonial, segundo as normas estabelecidas nesta Resolução.
        § 1º 
        O reconhecimento ou a avaliação inicial é a mensuração pelo custo ou valor justo, de acordo com as novas normas de contabilidade pública, devendo este critério ser evidenciado em notas explicativas.
          § 2º 
          O valor justo obtido através da avaliação inicial é considerado, para fins contábeis, como custo atribuído, ou seja, o novo custo, em substituição aos valores anteriormente existente na contabilidade, devendo seus efeitos serem registrados como ajustes de exercícios anteriores.
            § 3º 
            Após o reconhecimento inicial, deverão ser adotados os procedimentos de mensuração, Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação e Amortização.
              Seção II
              DO RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO INICIAL
                Art. 2º. 
                A avaliação inicial, se dará pelo critério do “valor justo”, mediante laudo ou parecer técnico, elaborado ou ratificado pela Comissão Especial de Patrimônio, ou equivalente, que se basearão pelos seguintes parâmetros:
                  I – 
                  valor de referência de mercado, ou de reposição;
                    II – 
                    estado físico do bem;
                      III – 
                      capacidade de geração de benefícios futuros, em anos; e
                        IV – 
                        obsolescência tecnológica em anos.
                          V – 
                          desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não operacionais.
                            § 1º 
                            Em caráter excepcional, e formalmente justificado, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valores residuais diferenciados quando se tratar de bens singulares que possuam características de uso peculiares.
                              § 2º 
                              A reavaliação para fins de “avaliação inicial” dos bens móveis poderá ser executada por lotes, quando se tratar de bens similares, com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes.
                                Art. 3º. 
                                Os bens que ao final de sua vida útil estimada não forem baixados deverão ser reavaliados na forma prevista no art. 3º desta Resolução, reiniciandO-se novo ciclo para depreciação ou amortização, desde que, observando as instruções contidas o manual do SIAFI 020335, do Tesouro Nacional, ou outro que o venha substituí-lo.
                                  Art. 4º. 
                                  Os bens móveis recebidos por doação bem como os localizados por ocasião do inventário e que estejam sem identificação patrimonial, serão avaliados e incorporados ao patrimônio da Câmara de Vereadores através de tombamento, aplicando-se os critérios do art. 3º desta norma, estando aptos a receber os novos procedimentos contábeis.
                                    Seção III
                                    DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
                                      Art. 5º. 
                                      Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
                                        Parágrafo único  
                                        Não se aplica o disposto no caput, aos bens que por ocasião da regularização patrimonial, tiveram seus valores ajustados, nos termos do art.3º.
                                          Art. 6º. 
                                          A reavaliação dos ativos deverá ser realizada quando o setor de Patrimônio identificar que o valor contábil líquido do bem esteja registrado abaixo do seu real valor de mercado e a redução ao valor recuperável deverá ser realizada sempre que um determinado ativo estiver avaliado acima do valor que possa ser recuperado no tempo por uso nas operações da entidade ou em sua eventual alienação.
                                            Parágrafo único  
                                            São eventos indicativos da necessidade de reavaliação do ativo:
                                              I – 
                                              bens móveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados, a reavaliação deverá ser realizada ao final de cada exercício;
                                                II – 
                                                bens móveis que transcorrido o seu tempo de vida útil ainda estão em condições de uso, a reavaliação ocorrerá ao final do período de vida útil, estimando-se sua vida útil remanescente;
                                                  III – 
                                                  bens recebidos por doação, adjudicação ou transferência, a reavaliação ocorrerá concomitantemente à incorporação ao patrimônio da Câmara, através de tombamento, aplicando-se os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Nos casos dos bens reavaliados, a depreciação e amortização, deverá ser calculada e registrada sobre o valor reavaliado, considerada a vida útil econômica indicada em relatório/laudo ou parecer da Comissão Especial de Patrimônio, aplicando-se os critérios do art. 3º desta Resolução, iniciando-se a depreciação, amortização ou exaustão a partir da data do respectivo relatório/laudo ou parecer.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Os relatórios contendo a avaliação inicial, bem como, a reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização dos bens patrimoniais, deverão conter, no mínimo as seguintes informações:
                                                        I – 
                                                        placa de identificação, descrição detalhada de cada bem, natureza, estado de conservação, conta contábil, localização física e responsável pelo bem e/ ou respectivo centro de custo;
                                                          II – 
                                                          critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação;
                                                            III – 
                                                            vida útil remanescente do bem;
                                                              IV – 
                                                              taxa de depreciação e valor residual, se houver;
                                                                V – 
                                                                data de avaliação;
                                                                  VI – 
                                                                  documentação pertinente quando houver; número do registro no Cartório de Registro de Imóveis; e se houver o número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Deverá ser arquivada cópia do relatório/parecer ou laudo dos bens avaliados ou que sofreram reavaliação, no setor de contabilidade com cópia para o setor de patrimônio.
                                                                      Seção IV
                                                                      DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Todos os bens submetidos à nova política contábil, serão depreciados, utilizando como base a tabela de depreciação constante no Anexo I.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Para a elaboração da tabela de que trata o caput, foram consideradas as tabelas de depreciação utilizadas pelo Tesouro Nacional e pela Receita Federal, levando em consideração a realidade e utilização dos bens pelo Poder Legislativo.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Departamento de Patrimônio, e sintética, pelo Departamento de Contabilidade.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O registro da depreciação é mensal, cabendo ao setor de patrimônio o envio das informações à contabilidade que registrará nas contas de resultado.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual, devendo posteriormente reavaliar o bem.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  O registro da depreciação terá como método linear, ou cotas constantes, em que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, o mesmo será reavaliado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
                                                                                          I – 
                                                                                          bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
                                                                                            II – 
                                                                                            bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
                                                                                              III – 
                                                                                              terrenos rurais e urbanos.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Havendo necessidade, os bens poderão ter a sua vida útil e valor residual alterados, quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores e as razões para o uso de outros parâmetros adotados deverão ser convenientemente justificadas e evidenciadas em notas explicativas.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.
                                                                                                    Seção V
                                                                                                    DAS ROTINAS ADOTADAS DURANTE O INVENTÁRIO
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      Nos períodos em que se realizará o inventário ficam proibidas quaisquer transferências, aquisições ou entrega de bens permanentes, salvo aqueles considerados necessários para continuidade dos serviços ou em caráter emergencial, devendo, imediatamente, ser comunicado formalmente ao responsável pelo patrimônio.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        É obrigatória a realização do Termo de Permissão de Uso de Bem Público – TPUBP. (Anexo II), referente a todos os bens que eventualmente estiverem sob o poder de servidores e/ou agentes políticos para o uso durante as atividades home office, ou que, por qualquer outro motivo, não estejam na sede do Poder Legislativo.
                                                                                                          Seção VI
                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                            Todos os atos da Comissão Especial de Patrimônio serão formalizados e registrados em atas e/ou relatórios e autuados ao final das atividades.
                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                              A Comissão Especial de Patrimônio poderá disciplinar procedimentos, inclusive estabelecer cronograma e elaborar os papéis de trabalhos que nortearão as atividades.
                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                Sempre que os serviços forem executados por terceiros, caberá à Comissão Especial de Patrimônio, a fiscalização, o acompanhamento e a ratificação das atividades.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Sempre que não for possível a nomeação de comissão especifica, devendo neste caso ser justificado, deverá ser indicado pelo menos um servidor efetivo para acompanhar as atividades necessárias à ratificação dos serviços de que trata essa Resolução.
                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                    Para a realização do inventário de regularização e atualização patrimonial fica determinada a data de corte 31 de dezembro de 2020, de modo que, todos os bens do ativo permanente adquiridos até esta data possam sofrer a nova avaliação e consequentemente os ajustes iniciais.
                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                      Os bens adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2021, estarão aptos a receber os procedimentos contábeis, pois já estarão mensurados ao valor justo.
                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                        Fazem parte desta Resolução os seguintes anexos:
                                                                                                                          Anexo I – Tabela de Depreciação; Anexo II – Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais – TMBP; Anexo III – Termo de Permissão de Uso de Bem Público – TPUBP.
                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              Armação Dos Búzios, 09 de dezembro de 2021.

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              RAFAEL AGUIAR PERERIA DE SOUZA

                                                                                                                              Presidente

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS

                                                                                                                              1º Secretário

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              NILTON CÉSAR ALVES DE ALMEIDA

                                                                                                                              2º Secretário

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              Autoria: Mesa Diretora