Lei Ordinária nº 1.697, de 28 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica assegurada aos filhos e dependentes de pessoas com deficiência prioridade de vagas em estabelecimentos de ensino público municipal, situado próximo às respectivas residências.
Parágrafo único
Entende-se por estabelecimento de ensino toda a escola e centro de educação infantil público ou conveniado com o poder público municipal.
Art. 2º.
Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas seguintes categorias:
I –
deficiência física;
II –
deficiência visual;
III –
deficiência mental severa ou profunda;
IV –
deficiência múltipla.
Parágrafo único
As categorias expressas nos incisos não excluem outros decorrentes de normas regulamentares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 3º.
A deficiência deverá ser comprovada mediante apresentação de laudo circunstanciado, atestando espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional da Doença – CID, ou da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como a identificação e o registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, do médico responsável.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.