Lei Ordinária nº 1.697, de 28 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1697

2021

28 de Novembro de 2021

Dispõe sobre assegurar prioridade de vagas em escolas públicas municipais aos filhos e dependentes de pessoas com deficiência, próximo às respectivas residências.

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Dispõe sobre assegurar prioridade de vagas em escolas públicas municipais aos filhos e dependentes de pessoas com deficiência, próximo às respectivas residências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurada aos filhos e dependentes de pessoas com deficiência prioridade de vagas em estabelecimentos de ensino público municipal, situado próximo às respectivas residências.
        Parágrafo único  
        Entende-se por estabelecimento de ensino toda a escola e centro de educação infantil público ou conveniado com o poder público municipal.
          Art. 2º. 
          Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas seguintes categorias:
            I – 
            deficiência física;
              II – 
              deficiência visual;
                III – 
                deficiência mental severa ou profunda;
                  IV – 
                  deficiência múltipla.
                    Parágrafo único  
                    As categorias expressas nos incisos não excluem outros decorrentes de normas regulamentares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal de Armação dos Búzios.
                      Art. 3º. 
                      A deficiência deverá ser comprovada mediante apresentação de laudo circunstanciado, atestando espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional da Doença – CID, ou da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como a identificação e o registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, do médico responsável.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Armação dos Búzios, 28 de novembro de 2021.

                           

                           

                          ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

                          Prefeito