Lei Ordinária nº 1.696, de 28 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da Juventude é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º.
Para os fins deste Decreto são considerados jovens as pessoas situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei Federal nº 12.852/2013 - Estatuto da Juventude.
Parágrafo único
As competências do Conselho Municipal da Juventude quanto a faixa etária de 15 (quinze) aos 18 (dezoito) anos deverão guardar conformidade com as normas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de1990.
Art. 4º.
Ao Conselho Municipal da Juventude - CMJ, compete:
I –
decidir sobre as estratégias de acompanhamento e avaliação da política municipal para a juventude;
II –
apoiar a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Juventude na articulação com outros órgãos da administração pública;
III –
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IV –
apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V –
articular com os movimentos da juventude e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas para a juventude;
VI –
receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência delas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VII –
promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para a juventude; e
VIII –
fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 5º.
No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal da Juventude - CMJ observará:
I –
o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II –
o caráter público das discussões, processos e resoluções;
III –
o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV –
a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
V –
a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Juventude será constituído de 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito da Cidade de Armação dos Búzios para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, sendo 3 (três) representantes do Poder Público e 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil, com a seguinte composição:
I –
do Poder Público:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Lazer e do Esporte;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência;
c)
1 (um) representante da Secretária de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.
II –
da Sociedade Civil, 3 (três) representantes que desenvolvam políticas públicas, com e para a juventude, escolhidos mediante processo eletivo.
§ 1º
A entidade que indicar representante para participar do Conselho Municipal de Juventude deverá atender os seguintes requisitos:
I –
estar legalmente constituída;
II –
comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de antecedência da data do processo eletivo;
III –
atuar nas áreas correlatas à proteção e promoção da juventude municipal.
§ 2º
Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento já com assento no Conselho, para, em um mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade.
Art. 7º.
A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, determinadas pelo comparecimento a sessões e participações em eventos do Conselho.
Art. 9º.
O Conselho Municipal da Juventude elegerá entre seus pares, pelo quórum da maioria absoluta, 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário-geral para mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada recondução.
Parágrafo único
O titular do órgão responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal da Juventude, é membro nato do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 10.
Os conselheiros do Conselho Municipal da Juventude – CMJ, poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I –
por renúncia;
II –
pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Juventude - CMJ;
III –
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ; e
IV –
por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 12.
Compete ao Plenário do Conselho Municipal da Juventude - CMJ:
I –
aprovar seu regimento interno;
II –
eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos;
III –
instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
IV –
deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ referidos nos incisos II e III, do art. 8º;
V –
aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal da Juventude - CMJ;
VI –
aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Municipal da Juventude - CMJ; e
VII –
deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Municipal da Juventude (CMJ).
§ 1º
As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão exercidas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º
A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, será exercida por representante do Poder Público.
§ 3º
As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
§ 4º
Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinadas, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento da temática de juventude que não tenham assento no Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
§ 5º
À Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Juventude caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do Conselho Municipal da Juventude – CMJ, e de seus grupos de trabalho e de suas comissões.
Art. 13.
São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Juventude - CMJ:
I –
convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal da Juventude - CMJ;
II –
solicitar ao Conselho Municipal da Juventude – CMJ, ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de interesse público;
III –
firmar as atas das reuniões do Conselho Municipal da Juventude - CMJ; e
IV –
constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 14.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.
Art. 15.
Fica facultado ao Conselho Municipal da Juventude – CMJ, promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
Art. 16.
No prazo de até 60 (sessenta) dias da posse dos Conselheiros, o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, elaborará o seu regimento interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei, para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à assembleia que será especialmente convocada para este fim submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação, mediante decreto.
Parágrafo único
Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal da Juventude – CMJ, e aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17.
Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.