Lei Ordinária nº 1.695, de 28 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1695

2021

28 de Novembro de 2021

Dispõe sobre institui, em âmbito municipal, a Campanha "Agosto Lilás" destinado às mulheres vítimas de violência e/ou por discriminação de gênero pelos profissionais da rede de atendimento municipal do Sistema Único de Saúde.

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Institui, em âmbito municipal, a Campanha “Agosto Lilás” destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou por discriminação de gênero pelos profissionais da rede de atendimento municipal do Sistema Único de Saúde.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou discriminação de gênero pelos profissionais da rede de atendimento municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, as competências da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso para sua implementação.
        Art. 2º. 
        Institui a obrigatoriedade de elaboração e implementação de Protocolo Interno de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou discriminação de gênero nas unidades de saúde da rede Municipal, observados todos os níveis de atenção e assistência;
          Art. 3º. 
          O atendimento à mulheres vítimas de violência doméstica e/ou discriminação de gênero pelos profissionais da rede de atendimento municipal do SUS observará as seguintes diretrizes:
            I – 
            acolhimento e oferta de escuta qualificada que proporcione às mulheres vítimas de violência serem atendidas de forma respeitosa e livre de julgamentos ou preconceitos;
              II – 
              atendimento humanizado, sigiloso e ético;
                III – 
                informação e orientação à vítima a respeito de todas as fases e procedimentos adotados no atendimento;
                  IV – 
                  orientação à vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimento à mulheres vítimas de violência e de unidades do sistema de garantia de direitos;
                    V – 
                    encaminhamento das vítimas para serviços especializados de atendimento às mulheres.
                      Art. 4º. 
                      Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
                        I – 
                        criar a “Sala Lilás” no âmbito do Hospital Municipal Rodolpho Perissé com ambiente humanizado, acolhedor e reservado para atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou discriminação de gênero;
                          II – 
                          promover, em parceria com a Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso, anualmente a capacitação dos profissionais de saúde que atuam na rede municipal.
                            Art. 5º. 
                            Compete a Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso:
                              I – 
                              apoiar tecnicamente a estruturação das ações para o atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou discriminação de gênero na rede municipal do SUS;
                                II – 
                                apoiar a capacitação dos profissionais de saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;
                                  III – 
                                  realizar a articulação da rede e o monitoramento das ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;
                                    Art. 6º. 
                                    Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento, serão sanados por meio do Regimento Interno.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         Armação dos Búzios, 28 de novembro de 2021.

                                         

                                         

                                         

                                         

                                        ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

                                        Prefeito