Lei Ordinária nº 1.695, de 28 de novembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou discriminação de gênero pelos profissionais da rede de atendimento municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, as competências da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso para sua implementação.
Art. 2º.
Institui a obrigatoriedade de elaboração e implementação de Protocolo Interno de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou discriminação de gênero nas unidades de saúde da rede Municipal, observados todos os níveis de atenção e assistência;
Art. 3º.
O atendimento à mulheres vítimas de violência doméstica e/ou discriminação de gênero pelos profissionais da rede de atendimento municipal do SUS observará as seguintes diretrizes:
I –
acolhimento e oferta de escuta qualificada que proporcione às mulheres vítimas de violência serem atendidas de forma respeitosa e livre de julgamentos ou preconceitos;
II –
atendimento humanizado, sigiloso e ético;
III –
informação e orientação à vítima a respeito de todas as fases e procedimentos adotados no atendimento;
IV –
orientação à vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimento à mulheres vítimas de violência e de unidades do sistema de garantia de direitos;
V –
encaminhamento das vítimas para serviços especializados de atendimento às mulheres.
Art. 4º.
Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
I –
criar a “Sala Lilás” no âmbito do Hospital Municipal Rodolpho Perissé com ambiente humanizado, acolhedor e reservado para atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou discriminação de gênero;
II –
promover, em parceria com a Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso, anualmente a capacitação dos profissionais de saúde que atuam na rede municipal.
Art. 5º.
Compete a Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso:
I –
apoiar tecnicamente a estruturação das ações para o atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou discriminação de gênero na rede municipal do SUS;
II –
apoiar a capacitação dos profissionais de saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;
III –
realizar a articulação da rede e o monitoramento das ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;
Art. 6º.
Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento, serão sanados por meio do Regimento Interno.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.